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E AÍ, QUEM PODE ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - RT, O TÉCNICO OU TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA? VEJA A RESOLUÇÃO PUBLICADA PELO CONTER

 


REVOGADA A RDC 330 E RDC 440, ATUALIZADA COMO RDC 611

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 

Publicado em: 08/06/2021 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 165 

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia 

E AÍ, QUEM PODE ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - RT, O TÉCNICO OU TECNÓLOGO

VEJA TAMBÉM A RDC 330 COMPLETA


RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 

Institui Normas para o Exercício da Responsabilidade Técnica a 

Técnicos e Tecnólogos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs. 


O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, e o Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar nos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Publicidade, previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a legitimidade concedida à atuação dos profissionais das técnicas radiológicas nos Artigos 1º e 2º da Lei 7.394/1985 e, ainda, as suas respectivas competências, conforme Arts. 10, 12, 16 e 23 do Decreto 92.790/1986; CONSIDERANDO que competem aos técnicos e aos tecnólogos em Radiologia, entre outras atribuições, os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores; além de, conforme o tipo de aplicação ou equipamento radiológico utilizado, gerir ou assessorar tecnicamente serviços próprios destes tipos de assistências, sejam em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza; CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de órgão normatizador e supervisor do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais das técnicas radiológicas, de acordo com os Artigos 13 e 16 do decreto 92.790/86; CONSIDERANDO a disposição do Art. 12, da Lei 7.394/1985, de que "ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia"; CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que no § 7º, Art 4º, determina que "O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia"; CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, o qual dispõe que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros"; CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º, § 1º, inciso XV, da Lei 13.979/2020, que considera técnicos e tecnólogos em Radiologia profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública; CONSIDERANDO as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 330, de 20 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); CONSIDERANDO que a mesma RDC nº 330/2019, em seus Artigos 13 e 22, dispõe sobre responsabilidade técnica em serviços de diagnóstico por imagem; CONSIDERANDO que o responsável legal deve designar formalmente 1 (um) profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista do serviço de saúde, doravante denominado responsável técnico; CONSIDERANDO que profissional legalmente habilitado é aquele com formação superior ou técnica com competências atribuídas por lei e que cumpre com todos os requisitos legais para o exercício da profissão, conforme o Art. 3º, inciso VI, da RDC nº 330/2019; CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 63/2011, da Anvisa, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas e funcionamento de serviços de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de criar e manter atualizado o Manual de Responsabilidade Técnica, a ser instituído por meio de resolução do CONTER, a fim de torná-lo instrumento balizador do eficaz exercício profissional de tecnólogos e técnicos em Radiologia, compatível com os atuais anseios da sociedade; CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica exige do profissional competência e ética para o exercício das atividades relacionadas com a tecnologia e as técnicas radiológicas; CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica não pode ser considerada mera formalidade administrativa, mas que exige 08/06/2021 RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conter-n-10-de-2-de-junho-de-2021-324133625 2/4 a presença atuante e consciente do profissional junto à pessoa jurídica na qual exerce sua função, servindo como instrumento de defesa à sociedade, já que formaliza o compromisso entre conselho de fiscalização, profissional das técnicas radiológicas e a pessoa jurídica, visando a qualidade dos serviços prestados; CONSIDERANDO as definições da 2ª Sessão da IV Reunião Plenária Extraordinária de 2021, do 7º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 25 de maio de 2021, resolve: 

SAIU A PUBLICAÇÃO DA RDC Nº 330 QUE SUBSTITUI A PORTARIA Nº 453 E A RESOLUÇÃO 1016

Publicado em: 26/12/2019 Edição: 249 Seção: 1 Página: 92
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivos:
I - estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e
II - regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

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