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12 de julho de 2022

RDC RADIOLOGIA - REVOGADA A RDC 330 E RDC 440, ATUALIZADA COMO RDC 611

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RDC radiologia

 

RDC Radiologia


RDC n°611 revoga as RDCs n° 330 e n° 440



A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) número 611, RDC 611, referente a radiologia, publicada em 9 de março de 2022, entrou em vigor desde 1º de abril de 2022, e estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista. A RDC nº 611 também regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

A resolução aplica-se a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou público, civis ou militares, envolvidas com prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou intervencionista, bem como seus componentes e acessórios; e utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana.


O que mudou com a RDC 611?


A nova RDC da radiologia, a RDC 611/2022, visou consolidar as alterações apresentadas na RDC 440/2020 que alterava a RDC 330/2019, sendo essas alterações:

No artigo 49 foi especificado os níveis anuais de dose equivalente, de 0,5 mSv (cinco décimos de milisievert) para áreas livres; e 5 mSv (cinco milisieverts) para áreas controladas.

Na RDC 330/2019 era somente referenciado que deveria atender aos requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

No artigo 66 foi destacado que o dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do laboratório de monitoração individual e no Programa de Proteção Radiológica.

Na RDC 330/2019 era abordado que o dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do fabricante e no Programa de Proteção Radiológica.

A RDC 611/2022 entrou em vigor em 1º de abril de 2022.

Quanto a essa resolução, é importante reforçar que ela traz a necessidade de que todos os serviços de saúde devem implementar um programa de gerenciamento das tecnologias em saúde, de forma a contemplar as atividades de seleção, aquisição, transporte, recebimento, armazenamento, instalação, uso e descarte tecnológico.

Portanto, reitera a necessidade da atuação da Engenharia Clínica nesses ambientes para garantir a segurança e confiabilidade!


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