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RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS SERVIÇOS DE RADIOLOGIA

 


Quem é o profissional legalmente habilitado para assumir a Responsabilidade Técnica dos Serviços de Radiologia e Diagnóstico por Imagem?

 
A extinta Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 453, de 1 de junho de 1998, com base em dispositivos constitucionais, e na Lei 8.080, de 19 de outubro de 1990, estabelecia as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico e esteve em vigência por cerca de 21 anos, nela estava descrita a qualificação profissional, para responder pela função de responsável técnico dos Serviços de Radiologia, onde é necessário possuir: Formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica; Com a revogação da portaria 453/98, entrou em vigor a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) número 330 da ANVISA, publicada em dezembro de 2019, assim como as instruções normativas (IN 52 a 59) que estabelecem requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista em todo território nacional. Nesta norma, a qualificação profissional não foi especificada, por não se tratar de competência da Anvisa resolver questões relacionadas ao exercício profissional, matéria esta adstrita à competência de outra entidade (conselho ou ordem), cabendo à vigilância sanitária apenas a constatação da existência do profissional

RDC radiologia - RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022

 RDC referente a radiologia

RESOLUÇÃO RDC Nº 611

Diário Oficial da União

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022

Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo e Abrangência

Art. 1º  Esta Resolução tem como objetivos:

I - estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e

II - regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

Art. 2º  Esta Resolução se aplica a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou público, civis ou militares, envolvidas com:

I - prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista;

II - fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou intervencionista, bem como seus componentes e acessórios; e

III - utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana.

Parágrafo único.  Os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista devem atender ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.

Seção II

Definições

Art. 3º  Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

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