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RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS SERVIÇOS DE RADIOLOGIA

 


Quem é o profissional legalmente habilitado para assumir a Responsabilidade Técnica dos Serviços de Radiologia e Diagnóstico por Imagem?

 
A extinta Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 453, de 1 de junho de 1998, com base em dispositivos constitucionais, e na Lei 8.080, de 19 de outubro de 1990, estabelecia as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico e esteve em vigência por cerca de 21 anos, nela estava descrita a qualificação profissional, para responder pela função de responsável técnico dos Serviços de Radiologia, onde é necessário possuir: Formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica; Com a revogação da portaria 453/98, entrou em vigor a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) número 330 da ANVISA, publicada em dezembro de 2019, assim como as instruções normativas (IN 52 a 59) que estabelecem requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista em todo território nacional. Nesta norma, a qualificação profissional não foi especificada, por não se tratar de competência da Anvisa resolver questões relacionadas ao exercício profissional, matéria esta adstrita à competência de outra entidade (conselho ou ordem), cabendo à vigilância sanitária apenas a constatação da existência do profissional

RDC RADIOLOGIA - REVOGADA A RDC 330 E RDC 440, ATUALIZADA COMO RDC 611

 

RDC radiologia

 

RDC Radiologia


RDC n°611 revoga as RDCs n° 330 e n° 440



A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) número 611, RDC 611, referente a radiologia, publicada em 9 de março de 2022, entrou em vigor desde 1º de abril de 2022, e estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista. A RDC nº 611 também regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

A resolução aplica-se a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou público, civis ou militares, envolvidas com prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou intervencionista, bem como seus componentes e acessórios; e utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana.


O que mudou com a RDC 611?

RDC radiologia - RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022

 RDC referente a radiologia

RESOLUÇÃO RDC Nº 611

Diário Oficial da União

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022

Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo e Abrangência

Art. 1º  Esta Resolução tem como objetivos:

I - estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e

II - regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

Art. 2º  Esta Resolução se aplica a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou público, civis ou militares, envolvidas com:

I - prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista;

II - fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou intervencionista, bem como seus componentes e acessórios; e

III - utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana.

Parágrafo único.  Os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista devem atender ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.

Seção II

Definições

Art. 3º  Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

EM MARÇO DESTE ANO, FOI PUBLICADA A NOVA RDC 611 DE 2022, RESOLUÇÃO QUE REVOGA A RDC 330/2019 E A RDC 440/2020. VEJA A RDC COMPLETA

Essa RDC estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022

Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

RDC 330 POSSIBILITA O TÉCNICO E TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA A SER RT (RESPONSÁVEL TÉCNICO) E SPR (SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA)

Técnicos e tecnólogos podem ser Responsáveis Técnicos (RT) e Supervisores de Proteção Radiológica (SPR)



Novas regras promovem um reconhecimento histórico ao possibilitar que técnicos e tecnólogos sejam Responsáveis Técnicos (RT) e Supervisores de Proteção Radiológica (SPR), funções que eram exclusivas de outras profissões


RDC 330 Substitui a Portaria 453/98


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vinculada ao Ministério da Saúde, publicou ontem (26) a Resolução nº 330/2019, que substitui a Portaria Anvisa n°453/98 e institui novas diretrizes de organização, funcionamento e proteção radiológica em serviços radiologia médica em todo o território nacional. As novas regras são resultado de um intenso debate, que se iniciou em 2015, e contou com a colaboração da sociedade civil e de diversas instituições da área da saúde, entre as quais o CONTER, que participou ativamente do processo. O Conselho propôs diversas mudanças ao texto, entre elas a que possibilitou a inclusão do profissional da Radiologia à frente de serviços de gestão nos setores imagem.

SAIU A PUBLICAÇÃO DA RDC Nº 330 QUE SUBSTITUI A PORTARIA Nº 453 E A RESOLUÇÃO 1016

Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 92
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivos:
I - estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e
II - regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA - CONTER







O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea a do art. 34 do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO a ata da reunião extraordinária da Diretoria Executiva do CONTER, realizada em 21.12.2004;

LEI DO ESTAGIÁRIO - LEI Nº 11.788


Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
 
Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 

PORTARIA 453 - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA - ANVISA

Regulamento Técnico em Radiologia, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos



A Portaria 453, estabelece diretrizes de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico no Brasil, foi lançada em 1998 pela Anvisa.

PORTARIA 453, de 01 de junho de 1998


Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.

A SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei 8.080, de 19/10/90, que tratam das condições para a promoção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando:

POLITICAS PUBLICAS DE SAÚDE - DOUTRINAS E PRINCÍPIOS DO SUS

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE


ABC DO SUS

DOUTRINAS E PRINCÍPIOS


Brasília/DF
1990


ABC do SUS - Doutrinas e Princípios
Ministério da Saúde - Secretaria Nacional de Assistência à Saúde


APRESENTAÇÃO

O Ministério da Saúde entrega a primeira cartilha do Sistema Único de Saúde - SUS,
compreendendo suas doutrinas e seus princípios, inspirados na Constituição e na Lei Orgânica da Saúde.

Estão aqui consagradas certamente as aspirações de milhões de brasileiros que desejam um
SUS que resgate a dignidade do setor saúde em todos os níveis, com descentralização,
hierarquização, universalização e certamente com eficiência e resolutividade.

Para elaborar este documento a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde -SNAS recorreu
à participação de instituições e profissionais de saúde que se empenharam em definir, numa
linguagem simples e direta, o que devemos fazer para tornar o SUS modelo aplicado de saúde,
confiável e com credibilidade.

NORMA REGULAMENTADORA 6 - NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

NORMA REGULAMENTADORA 6 -  NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
 b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.(alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
b) solicitar a emissão do CA; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
 j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: ((alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão os prazos concedidos (redação dada pela Portaria 33/2007); e,(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 - Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.(Item excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens (Revogados pela Portaria SIT n.º 125/2009).
ANEXOS
ANEXO III - Anexo excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010

CONTER EDITA NOVA RESOLUÇÃO PARA MELHORAR CONDIÇÕES DE ACESSO, PERMANÊNCIA E EMPREGABILIDADE NO SETOR INDUSTRIAL



O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) fez uma revisão técnica da resolução normativa que regulamenta o setor Industrial. Agora, os técnicos, tecnólogos e profissionais deste segmento estão submetidos a regras mais claras e objetivas sobre as condições de acesso, permanência e empregabilidade na área da Radiologia Industrial.

LEI PROTEGE GRÁVIDAS E MULHERES EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO QUE TRABALHAM EM LOCAIS INSALUBRES




As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016, publicada nesta quarta-feira (11) no Diário Oficial da União. O trecho que garantia o pagamento integral do salário incluindo o adicional de insalubridade foi vetado.

LEI 1.234 - REGULAMENTADORA DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
RegulamentoRegulamento
(Vide Decreto nº 81.384, de 1978)
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS DEVEM TER FÉRIAS SEMESTRAIS


PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS DEVEM TER FÉRIAS SEMESTRAIS


Romário Costa/Assessoria de Imprensa do CONTER


Período de descanso é fundamental para trabalhadores expostos à radiação, independentemente do vínculo empregatício 


É de senso comum que a exposição ocupacional à radiação ionizante traz riscos à saúde dos profissionais envolvidos em procedimentos radiológicos. É consenso também que, devido a isso, uma série de cuidados se faz necessário, tais como o controle rigoroso das doses absorvidas, além de exames médicos periódicos para que o profissional tenha conhecimento do impacto desse trabalho perigoso no seu organismo.

ABC DO SUS DOUTRINAS E PRINCÍPIOS

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE


ABC DO SUS
DOUTRINAS E PRINCÍPIOS


Brasília/DF
1990


ABC do SUS - Doutrinas e Princípios
Ministério da Saúde - Secretaria Nacional de Assistência à Saúde


APRESENTAÇÃO

O Ministério da Saúde entrega a primeira cartilha do Sistema Único de Saúde - SUS,
compreendendo suas doutrinas e seus princípios, inspirados na Constituição e na Lei Orgânica da Saúde.

Estão aqui consagradas certamente as aspirações de milhões de brasileiros que desejam um
SUS que resgate a dignidade do setor saúde em todos os níveis, com descentralização,
hierarquização, universalização e certamente com eficiência e resolutividade.

Para elaborar este documento a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde -SNAS recorreu
à participação de instituições e profissionais de saúde que se empenharam em definir, numa
linguagem simples e direta, o que devemos fazer para tornar o SUS modelo aplicado de saúde,
confiável e com credibilidade.

Foram valiosas as sugestões recolhidas do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de
Saúde - CONASS e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, bem como das equipes mobilizadas pela própria Secretaria para que houvesse um consenso do maisamplo possível e a deliberação de que precisamos avançar para darmos consistência às ações de saúde.

A primeira cartilha consagra “Doutrinas e Princípios” e a segunda, “Planejamento Local”, a
terceira, “Nomenclaturas, Parâmetros e Instrumentos de Planejamento”, a Quarta, “Comunicação Visual do SUS”. Desta forma, o Ministério da Saúde coloca à disposição de todos os integrantes do SUS o conjunto inicial das ações, atitudes e atividades que necessariamente serão implantadas.

Esta missão requer de todos nós um esforço redobrado, principalmente dos que estão nas
atividades de ponta. A saúde desceu no Brasil a níveis de desconforto e desesperança. Cada
mudança que operarmos no âmbito do SUS será um gesto de compreensão e grandeza para retirá-la da inação e da ineficiência.

Aos estados e municípios, aos profissionais de saúde, às instituições privadas, filantrópicas e
de ensino, todos somos parceiros do SUS para promovermos a modernidade do Sistema com mais ações do que com palavras.

Brasília, Dezembro de 1990.
ALCENI GUERRA
Ministro de Estado da Saúde

O QUE HÁ DE NOVO NA SAÚDE?

Entre as diretrizes políticas consolidadas pela nova Constituição no cenário nacional estão os
fundamentos de uma radical transformação do sistema de saúde brasileiro.

O que levou os constituintes a proporem essa transformação foi o consenso, na sociedade,
quanto à total inadequação do sistema de saúde caracterizado pelos seguintes aspectos, entre
outros:

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CÓDIGO DE ÉTICA PARA PROFISSIONAIS DE TÉCNICAS RADIOLÓGICAS


CONHEÇA O CÓDIGO DE ÉTICA PARA PROFISSIONAIS DE TÉCNICAS RADIOLÓGICAS.

O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta prática das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliares de Radiologia e relaciona direitos e deveres dos profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.

Veja o Código de Ética no quadro abaixo ou se preferir veja no link da CONTER.

http://conter.gov.br/uploads/legislativo/codigodeetica.pdf








SÍMBOLO OFICIAL DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS - CONTER




BRASÃO



A Resolução CONTER Nº 6 DE 2005 aprova o regulamento sobre o Símbolo Oficial dos Profissionais das Técnicas Radiológicas.


Dados Técnicos dos significados dos elementos do BRASÃO


a) TRIFÓLIO - representa o símbolo internacional indicativo da presença de radiação ionizante, com a qual labutam os profissionais das técnicas radiológicas.

b) BASTÃO - representa o poder daquele que tem a formação profissional o conhecimento técnico e científico das aplicações das técnicas radiológicas.

c) SERPENTE - representa a ciência, a sabedoria e a transmissão do conhecimento compreendido de forma sábia.

d) ÁTOMO - aqui apresentado em sua forma espacial, representado a energia, em todas as suas formas, simbolizando a aplicação da mesma em outras áreas nas quais atuam o profissional Tecnólogo e Técnico em Radiologia.

e) RODA DENTADA - simboliza as áreas industriais, cuja atuação cabe também ao profissional das técnicas radiológicas.

f) ANO DE 1985 - representando o ano em que foi regulamentada a profissão (Lei nº 7394/85).


Fonte: http://www.conter.gov.br/?pagina=simbolos 


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