REVOGADA A RDC 330 E RDC 440, ATUALIZADA COMO RDC 611
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/06/2021 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 165
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
VEJA TAMBÉM A RDC 330 COMPLETA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Institui Normas para o Exercício da Responsabilidade Técnica a
Técnicos e Tecnólogos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo
Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, e o Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve se pautar nos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e
da Publicidade, previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a legitimidade
concedida à atuação dos profissionais das técnicas radiológicas nos Artigos 1º e 2º da Lei 7.394/1985 e,
ainda, as suas respectivas competências, conforme Arts. 10, 12, 16 e 23 do Decreto 92.790/1986;
CONSIDERANDO que competem aos técnicos e aos tecnólogos em Radiologia, entre outras atribuições, os
trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores; além de,
conforme o tipo de aplicação ou equipamento radiológico utilizado, gerir ou assessorar tecnicamente
serviços próprios destes tipos de assistências, sejam em instituições públicas ou privadas, de qualquer
natureza; CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de órgão
normatizador e supervisor do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de
identificação dos profissionais das técnicas radiológicas, de acordo com os Artigos 13 e 16 do decreto
92.790/86; CONSIDERANDO a disposição do Art. 12, da Lei 7.394/1985, de que "ficam criados o Conselho
Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, que funcionarão nos mesmos moldes dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as
mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia";
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que no § 7º, Art 4º, determina que "O disposto
neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de
assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista,
profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia";
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, o qual dispõe que "O registro de
empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios
nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros"; CONSIDERANDO o disposto no Art.
3º, § 1º, inciso XV, da Lei 13.979/2020, que considera técnicos e tecnólogos em Radiologia profissionais
essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública; CONSIDERANDO as disposições da
Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 330, de 20 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa); CONSIDERANDO que a mesma RDC nº 330/2019, em seus Artigos 13 e 22,
dispõe sobre responsabilidade técnica em serviços de diagnóstico por imagem; CONSIDERANDO que o
responsável legal deve designar formalmente 1 (um) profissional legalmente habilitado para assumir a
responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia diagnóstica ou
intervencionista do serviço de saúde, doravante denominado responsável técnico; CONSIDERANDO que
profissional legalmente habilitado é aquele com formação superior ou técnica com competências
atribuídas por lei e que cumpre com todos os requisitos legais para o exercício da profissão, conforme o
Art. 3º, inciso VI, da RDC nº 330/2019; CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº
63/2011, da Anvisa, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas e funcionamento de serviços de
saúde; CONSIDERANDO a necessidade de criar e manter atualizado o Manual de Responsabilidade
Técnica, a ser instituído por meio de resolução do CONTER, a fim de torná-lo instrumento balizador do
eficaz exercício profissional de tecnólogos e técnicos em Radiologia, compatível com os atuais anseios da
sociedade; CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica exige do profissional competência e ética
para o exercício das atividades relacionadas com a tecnologia e as técnicas radiológicas; CONSIDERANDO
que a responsabilidade técnica não pode ser considerada mera formalidade administrativa, mas que exige
08/06/2021 RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional
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a presença atuante e consciente do profissional junto à pessoa jurídica na qual exerce sua função, servindo
como instrumento de defesa à sociedade, já que formaliza o compromisso entre conselho de fiscalização,
profissional das técnicas radiológicas e a pessoa jurídica, visando a qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO as definições da 2ª Sessão da IV Reunião Plenária Extraordinária de 2021, do 7º Corpo de
Conselheiros do CONTER, realizada em 25 de maio de 2021, resolve: