A Portaria 453, estabelece diretrizes de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico no Brasil, foi lançada em 1998 pela Anvisa.
PORTARIA 453, de 01 de junho de 1998
Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as
diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e
odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo território
nacional e dá outras providências.
A SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei
8.080, de 19/10/90, que tratam das condições para a promoção e recuperação da
saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando:
a expansão do uso das radiações ionizantes na
Medicina e Odontologia no país;
os riscos inerentes ao uso das radiações
ionizantes e a necessidade de se estabelecer uma política nacional de proteção
radiológica na área de radiodiagnóstico;
que as exposições radiológicas para fins de
saúde constituem a principal fonte de exposição da população a fontes
artificiais de radiação ionizante;
que o uso das radiações ionizantes representa
um grande avanço na medicina, requerendo, entretanto, que as práticas que dão
origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas em condições
otimizadas de proteção;
as responsabilidades regulatórias do
Ministério da Saúde relacionadas à produção, comercialização e utilização de
produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes;
a necessidade de garantir a qualidade dos
serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assim como de assegurar os
requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos profissionais e
ao público em geral;
a necessidade de padronizar, a nível nacional,
os requisitos de proteção radiológica para o funcionamento dos estabelecimentos
que operam com raios-X diagnósticos e a necessidade de detalhar os requisitos
de proteção em radiologia diagnóstica e intervencionista estabelecidos na
Resolução nº 6, de 21/12/88, do Conselho Nacional de Saúde;
as recomendações da Comissão Internacional de
Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a evolução dos
conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações aplicada às
exposições radiológicas na saúde;
as recentes Diretrizes Básicas de Proteção
Radiológica estabelecidas em conjunto pela Organização Mundial da Saúde,
Organização Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do Trabalho,
Organização de Alimento e Agricultura, Agência de Energia Nuclear e Agência
Internacional de Energia Atômica;
as recomendações do Instituto de Radioproteção
e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão de referência
nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações ionizantes;
que a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor
Técnico-Científico em Radiações Ionizantes do Ministério da Saúde, submetida a
consulta pública através da Portaria nº 189, de 13/05/97, debatida e
consolidada pelo Grupo de Trabalho instituído,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o Regulamento Técnico
"Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e
Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece os
requisitos básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico e disciplina a
prática com os raios-X para fins diagnósticos
e intervencionistas, visando a defesa da saúde
dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.
Artigo 2º - Este Regulamento deve ser adotado
em todo território nacional e observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de
direito privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-X
diagnósticos.
Artigo 3º - Compete aos órgãos de Vigilância
Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento dos
estabelecimentos que empregam os raios-X diagnósticos, assim como a
fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da observância de
outros regulamentos federais, estaduais e municipais supletivos sobre a
matéria.
Artigo 4º - A inobservância dos requisitos
deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei
6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a
substituí- la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Artigo 5º- As Secretarias de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal devem implementar os mecanismos necessários
para adoção desta Portaria, podendo estabelecer regulamentos de caráter
suplementar a fim de atender às especificidades locais.
Parágrafo único - Os regulamentos estaduais
e/ou municipais sobre esta matéria devem ser compatibilizados de forma a
observar os requisitos do Regulamento aprovado por esta Portaria.
Artigo 6º - Todos os serviços de
radiodiagnóstico devem manter um exemplar deste Regulamento nos seus diversos
setores que empregam os raios-X diagnósticos.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor a
partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
DIRETRIZES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM
RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÕES
Os termos em itálico devem ser interpretados
neste Regulamento conforme definidos no Glossário (Anexo C).
OBJETIVOS
Atendendo à política nacional de proteção à
saúde, o presente Regulamento tem por objetivos:
Baixar diretrizes para a proteção da população
dos possíveis efeitos indevidos inerentes à utilização dos raios-x
diagnósticos, visando minimizar os riscos e maximizar os benefícios desta
prática
Estabelecer parâmetros e regulamentar ações
para o controle das exposições médicas, das exposições ocupacionais e das
exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x diagnósticos.
Estabelecer requisitos para o licenciamento e
a fiscalização dos serviços que realizam procedimentos radiológicos médicos e odontológicos.
CAMPO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento deve ser adotado em todo o
território nacional pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e
público, envolvidas com:
A produção e comercialização de equipamentos
de raios-x diagnósticos, componentes e acessórios.
A prestação de serviços que implicam na
utilização raios-x diagnósticos para fins médicos e odontológicos.
A utilização dos raios-x diagnósticos nas
atividades de pesquisa biomédica e de ensino.
AUTORIDADE REGULATÓRIA
A Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde e os órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, aqui designados de autoridades sanitárias,
adotarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento deste Regulamento.
Compete às autoridades sanitárias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento dos serviços que empregam
os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento deste
Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais,
estaduais e municipais supletivos sobre a matéria.
INSPEÇÕES SANITÁRIAS
Os responsáveis principais devem assegurar à
autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do serviço e manter à
disposição todos os assentamentos e documentos especificados neste Regulamento.
INFRAÇÕES
A inobservância dos requisitos deste
Regulamento ou a falha na execução de ações corretivas ou preventivas em tempo
hábil constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao
processo e penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
Em casos de não conformidade com o cumprimento
de qualquer requisito deste Regulamento, os responsáveis principais devem,
conforme apropriado:
Providenciar uma investigação de suas causas,
circunstâncias e conseqüências.
Tomar as medidas cabíveis para corrigir as
circunstâncias que levaram à infração e prevenir a recorrência de infrações similares.
INTERPRETAÇÕES E CASOS OMISSOS
Os casos omissos e dúvidas relativas à
interpretação e aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO 2 - SISTEMA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Os princípios básicos que regem este
Regulamento são:
Justificação da prática e das exposições
médicas individuais.
Otimização da proteção radiológica.
Limitação de doses individuais.
Prevenção de acidentes.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação é o princípio básico de
proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma
prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o
indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que
possa ser causado.
O princípio da justificação em medicina e
odontologia deve ser aplicado considerando:
Que a exposição médica deve resultar em um
benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a
totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica
que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela
radiação ao indivíduo.
A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas
alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou
nenhuma exposição a radiações ionizantes.
Na área da saúde existem dois níveis de
justificação: justificação genérica da prática e justificação da exposição
individual do paciente em consideração.
Justificação genérica
todos os novos tipos de práticas que envolvam
exposições médicas devem ser previamente justificadas antes de serem adotadas
em geral.
os tipos existentes de práticas devem ser
revistos sempre que se adquiram novos dados significativos acerca de sua
eficácia ou de suas conseqüências.
Justificação da exposição individual
(i) todas as exposições médicas devem ser
justificadas individualmente, tendo em conta os objetivos específicos da
exposição e as características do indivíduo envolvido.
Fica proibida toda exposição que não possa ser
justificada, incluindo:
Exposição deliberada de seres humanos aos
raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou
outros fins que contrariem o princípio da justificação.
Exames radiológicos para fins empregatícios ou
periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à
saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.
Exames radiológicos para rastreamento em massa
de grupos populacionais, exceto quando o Ministério da Saúde julgar que as
vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a população são
suficientes para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento
radiológico. Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção de doenças
e a probabilidade de tratamento efetivo dos casos detectados.
Exposição de seres humanos para fins de
pesquisa biomédica, exceto quando estiver de acordo com a Declaração de
Helsinque, adotada pela 18ª Assembléia Mundial da OMS de 1964; revisada em 1975
na 29ª Assembléia, em 1983 na 35ª Assembléia e em 1989 na 41ª Assembléia,
devendo ainda estar de acordo com resoluções específicas do Conselho Nacional
de Saúde.
Exames de rotina de tórax para fins de
internação hospitalar, exceto quando houver justificativa no contexto clínico,
considerando-se os métodos alternativos.
OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
O princípio de otimização estabelece que as
instalações e as práticas devem ser planejadas, implantadas e executadas de
modo que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a
probabilidade de exposições acidentais sejam tão baixos quanto razoavelmente
exeqüíveis, levando-se em conta fatores sociais e econômicos, além das
restrições de dose aplicáveis.
A otimização da proteção deve ser aplicada em
dois níveis, nos projetos e construções de equipamentos e instalações, e nos
procedimentos de trabalho.
No emprego das radiações em medicina e
odontologia, deve-se dar ênfase à otimização da proteção nos procedimentos de
trabalho, por possuir uma influência direta na qualidade e segurança da
assistência aos pacientes.
As exposições médicas de pacientes devem ser
otimizadas ao valor mínimo necessário para obtenção do objetivo radiológico
(diagnóstico e terapêutico), compatível com os padrões aceitáveis de qualidade
de imagem. Para tanto, no processo de otimização de exposições médicas deve-se considerar:
A seleção adequada do equipamento e acessórios.
Os procedimentos de trabalho.
A garantia da qualidade.
Os níveis de referência de radiodiagnóstico
para pacientes.
As restrições de dose para indivíduo que
colabore, conscientemente e de livre vontade, fora do contexto de sua atividade
profissional, no apoio e conforto de um paciente, durante a realização do
procedimento radiológico.
As exposições ocupacionais e as exposições do
público decorrentes das práticas de radiodiagnóstico devem ser otimizadas a um
valor tão baixo quanto exeqüível , observando-se:
As restrições de dose estabelecidas neste Regulamento.
O coeficiente monetário por unidade de dose
coletiva estabelecido pela Resolução-CNEN n.º 12, de 19/07/88, quando se tratar
de processos quantitativos de otimização.
LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS
Os limites de doses individuais são valores de
dose efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional e
exposição do público decorrentes de práticas controladas, cujas magnitudes não
devem ser excedidas.
Os limites de dose:
Incidem sobre o indivíduo, considerando a
totalidade das exposições decorrentes de todas as práticas a que ele possa
estar exposto.
Não se aplicam às exposições médicas.
Não devem ser considerados como uma fronteira
entre "seguro" e "perigoso".
Não devem ser utilizados como objetivo nos
projetos de blindagem ou para avaliação de conformidade em levantamentos radiométricos.
Não são relevantes para as exposições potenciais.
Exposições ocupacionais
As exposições ocupacionais normais de cada
indivíduo, decorrentes de todas as práticas, devem ser controladas de modo que
os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n.º 12/88 não sejam
excedidos. Nas práticas abrangidas por este Regulamento, o controle deve ser
realizado da seguinte forma:
a dose efetiva média anual não deve exceder 20
mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em
nenhum ano.
a dose equivalente anual não deve exceder 500
mSv para extremidades e 150 mSv para o cristalino.
Para mulheres grávidas devem ser observados os
seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
a gravidez deve ser notificada ao titular do
serviço tão logo seja constatada;
as condições de trabalho devem ser revistas
para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo
o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no
embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
Menores de 18 anos não podem trabalhar com
raios-x diagnósticos, exceto em treinamentos.
Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos,
em estágio de treinamento profissional, as exposições devem ser controladas de
modo que os seguintes valores não sejam excedidos:
dose efetiva anual de 6 mSv ;
dose equivalente anual de 150 mSv para
extremidades e 50 mSv para o cristalino.
É proibida a exposição ocupacional de menores
de 16 anos.
As exposições normais de indivíduos do público
decorrentes de todas as práticas devem ser restringidas de modo que a dose
efetiva anual não exceda 1 mSv.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
No projeto e operação de equipamentos e de
instalações deve-se minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes
(exposições potenciais).
Deve-se desenvolver os meios e implementar as
ações necessárias para minimizar a contribuição de erros humanos que levem à
ocorrência de exposições acidentais.
CAPÍTULO 3 - REQUISITOS OPERACIONAIS
OBRIGAÇÕES BÁSICAS
Nenhuma instalação pode ser construída,
modificada, operada ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode
ser vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com
raios-x diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os
requisitos estabelecidos neste Regulamento.
REGISTRO
Nenhum tipo ou modelo de equipamento de
raios-x diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa
"bucky", "bucky" mural, seriógrafo, sistema intensificador
de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser
comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde.
Os fornecedores de equipamentos de raios-x
diagnósticos devem informar semestralmente por escrito a cada autoridade
sanitária estadual, sobre cada equipamento comercializado a ser instalada no
respectivo estado, incluindo o seu número de série, de modo a permitir a
rastreabilidade dos equipamentos instalados no país.
LICENCIAMENTO
Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode
funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local.
O licenciamento de um serviço de
radiodiagnóstico segue o seguinte processo:
Aprovação, sob os aspectos de proteção
radiológica, do projeto básico de construção das instalações.
Emissão do alvará de funcionamento.
A aprovação de projeto está condicionada à
análise e parecer favorável sobre os seguintes documentos:
Projeto básico de arquitetura das instalações
e áreas adjacentes, conforme Portaria 1884/94 do Ministério da Saúde ou outra
que venha a substituí-la, incluindo:
planta baixa e cortes relevantes apresentando
o leiaute das salas de raios-x e salas de controle, posicionamento dos
equipamentos, painel de controle, visores, limites de deslocamento do tubo,
janelas, mesa de exame, "bucky" vertical e mobiliário relevante;
classificação das áreas do serviço indicando
os fatores de uso e os fatores de ocupação das vizinhanças de cada instalação;
descrição técnica das blindagens (portas,
paredes, piso, teto, etc.) incluindo material utilizado, espessura e densidade.
Relação dos equipamentos de raios-x
diagnósticos (incluindo fabricante, modelo, mA e kVp máximas), componentes e
acessórios, previstos para as instalações.
Relação dos exames a serem praticados, com
estimativa da carga de trabalho semanal máxima, considerando uma previsão de
operação de cada instalação por, no mínimo, 5 anos.
Planilha de cálculo de blindagem assinada por
um especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente,
reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Ficam dispensadas do item 3.5-a) as
instalações que dispõem apenas de equipamentos móveis, desde que não utilizados
como fixos, e os consultórios odontológicos com somente equipamentos de
radiografia intra-oral.
O alvará de funcionamento inicial do serviço
deve ser solicitado instruído dos seguintes documentos:
Requerimento, conforme modelo próprio da
autoridade sanitária local, assinado pelo responsável legal do estabelecimento;
Ficha cadastral devidamente preenchida e
assinada, conforme apresentado no Anexo B.
Termos de responsabilidade, conforme modelo
próprio da autoridade sanitária:
termo de responsabilidade primária, assinado
pelo responsável legal;
termo de responsabilidade técnica, assinado
pelo responsável técnico (RT) do serviço;
termo de proteção radiológica, assinado pelo
supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico (SPR) do serviço.
Memorial descritivo de proteção radiológica,
assinado pelo responsável legal do estabelecimento e pelo SPR.
O memorial descritivo de proteção radiológica
deve conter, no mínimo:
a) Descrição do ="JUSTIFY">(viii)
descrição do sistema de assentamentos;
programa de garantia de qualidade, incluindo
programa de manutenção dos equipamentos de raios-x e processadoras;
procedimentos para os casos de exposições
acidentais de pacientes, membros da equipe ou do público, incluindo sistemática
de notificação e registro.
c) Relatórios de aceitação da instalação:
relatório do teste de aceitação do equipamento
de raios-x, emitido pelo fornecedor após sua instalação com o aceite do titular
do estabelecimento;
relatório de levantamento radiométrico,
emitido por especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação
equivalente), comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento;
certificado de adequação da blindagem do
cabeçote emitido pelo fabricante.
Validade e renovação
O alvará de funcionamento do serviço tem
validade de, no máximo, dois anos.
A renovação do alvará de funcionamento do
serviço deve ser solicitada pelo titular instruída de:
requerimento e termos de responsabilidade,
conforme modelos próprios da autoridade sanitária;
relatório do programa de garantia de
qualidade, assinado por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou
certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde;
documento de atualização do memorial
descritivo de proteção radiológica, caso tenham ocorrido alterações não
notificadas no período.
A concessão e renovação de alvará de
funcionamento do serviço está condicionada à aprovação dos documentos
apresentados e à comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos
especificados neste Regulamento, mediante inspeção sanitária.
Quaisquer modificações a serem introduzidas
nas dependências do serviço ou nos equipamentos de raios-x devem ser
notificadas previamente à autoridade sanitária local para fins de aprovação,
instruídas dos documentos relevantes do processo de aprovação de projeto.
Um novo relatório de levantamento radiométrico
deve ser providenciado:
Após a realização das modificações autorizadas.
Quando ocorrer mudança na carga de trabalho
semanal ou na característica ou ocupação das áreas circunvizinhas.
Quando decorrer 4 anos desde a realização do
último levantamento.
O alvará de funcionamento, contendo
identificação dos equipamentos, deve ser afixado em lugar visível ao público no
estabelecimento
Todo serviço deve manter uma cópia do projeto
básico de arquitetura de cada instalação (nova ou modificada), conforme
especificado no item 3.6-a), disponível à autoridade sanitária local, inclusive
nos consultórios odontológicos e nas instalações com equipamentos móveis,
dispensados do processo de aprovação de projeto.
A desativação de equipamento de raios-x deve
ser comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de
responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao equipamento.
A desativação de um serviço de
radiodiagnóstico deve ser notificada à autoridade sanitária local informando o
destino e a guarda dos arquivos e assentamentos, inclusive dos históricos
ocupacionais, conforme especificado neste Regulamento.
REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO
Os serviços de radiodiagnóstico devem
implementar uma estrutura organizacional de modo a facilitar o desenvolvimento
de uma cultura de segurança que se traduza em:
Adoção de uma atitude de prevenção e de
aprimoramento constantes em proteção radiológica, como parte integrante das
funções diárias de cada membro da equipe.
Definição clara das linhas hierárquicas para a
tomada de decisões no âmbito do estabelecimento, e as responsabilidades de cada
indivíduo.
Estabelecimento de um conjunto de regras e
procedimentos, tendo a proteção radiológica como tema prioritário, incluindo a
pronta identificação e correção dos problemas, de acordo com sua relevância.
Em cada serviço de radiodiagnóstico deve ser
nomeado um membro da equipe para responder pelas ações relativas ao programa de
proteção radiológica, denominado supervisor de proteção radiológica de
radiodiagnóstico (SPR).
O SPR deve estar adequadamente capacitado para
cumprir as responsabilidades que lhe competem e possuir certificação de
qualificação conforme especificado neste Regulamento.
O SPR pode assessorar-se de consultores
externos, conforme a necessidade e o porte do serviço. As atividades exercidas
pelos assessores externos devem estar discriminadas no memorial descritivo de proteção radiológica.
Para cada setor de radiologia diagnóstica ou
intervencionista desenvolvida no estabelecimento, o titular deve designar um
médico, ou um odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica, para
responder pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço, denominado
responsável técnico (RT).
O RT deve estar adequadamente capacitado para
as responsabilidades que lhe competem e possuir certificação de qualificação,
conforme especificado neste Regulamento.
O RT pode responsabilizar-se por, no máximo,
dois serviços, desde que haja compatibilidade operacional de horários.
Cada RT pode ter até dois substitutos para os
casos de seu impedimento ou ausência.
O titular do serviço que é também RT deve
assumir as responsabilidades de ambos.
É permitido ao RT assumir também as funções de
SPR desde que seja possível a compatibilidade entre as funções e não haja
prejuízo em seu desempenho.
Em estabelecimentos hospitalares deve haver um
comitê de proteção radiológica integrando por, no mínimo, o SPR, um
representante da direção do hospital e um médico especialista de cada um das
unidades que fazem uso das radiações ionizantes, de modo a:
Revisar sistematicamente o programa de
proteção radiológica para garantir que os equipamentos sejam utilizados e os
procedimentos executados observando-se os regulamentos vigentes de proteção radiológica.
Recomendar as medidas cabíveis para garantir o
uso seguro dos equipamentos emissores de radiação existentes na instituição.
RESPONSABILIDADES BÁSICAS
Os empregadores e titulares dos serviços são
os responsáveis principais pela aplicação deste Regulamento.
Constitui obrigação dos responsáveis
principais tomar todas as providências necessárias relativas ao licenciamento
dos seus serviços.
Compete aos titulares e empregadores, no
âmbito do seu estabelecimento, a responsabilidade principal pela segurança e
proteção dos pacientes, da equipe e do público em geral, devendo assegurar os
recursos materiais e humanos e a implementação das medidas necessárias para
garantir o cumprimento dos requisitos deste Regulamento. Para tanto, os
titulares e empregadores devem:
Assegurar que estejam disponíveis os
profissionais necessários em número e com qualificação para conduzir os
procedimentos radiológicos, bem como a necessária competência em matéria de
proteção radiológica.
Incumbir aos médicos do estabelecimento (ou
odontólogos, no caso de radiologia odontológica) a tarefa e obrigação primária
de garantir a proteção global do paciente na requisição e na realização do
procedimento radiológico.
Nomear um membro qualificado da equipe para
responder pelas ações relativas ao programa de proteção radiológica do serviço,
com autoridade e responsabilidades definidas (SPR).
Nomear um médico da equipe (ou odontólogo, em
radiologia odontológica) para responder pelos procedimentos radiológicos,
levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica
estabelecidos neste Regulamento, com autoridade e responsabilidades definidas (RT).
Tomar todas as medidas necessárias para evitar
falhas e erros, incluindo a implementação de procedimentos adequados de
calibração, controle de qualidade e operação dos equipamentos de raios-x.
Garantir os recursos necessários para o treinamento
apropriado e atualização periódica da equipe sobre técnicas e procedimentos
radiológicos, incluindo aspectos de proteção radiológica.
Assessorar-se de um especialista de física de
radiodiagnóstico na execução das medidas de proteção radiológica no âmbito do
serviço, incluindo controle de qualidade.
Assegurar que nenhum paciente seja submetido a
uma exposição médica sem que seja solicitada por um médico, ou odontólogo, no
caso de radiologia odontológica.
Zelar para que as exposições médicas de
pacientes sejam as mínimas necessárias para atingir o objetivo radiológico
pretendido e que sejam consideradas as informações relevantes de exames prévios
que possam evitar exames adicionais desnecessários.
Zelar para que cada profissional tome todas as
medidas necessárias para restringir as exposições ocupacionais e exposições do
público a valores tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, limitados
conforme especificado neste Regulamento.
Assegurar que a exposição voluntária de
acompanhante, ao ajudar um paciente durante um procedimento radiológico, seja
otimizada de modo que sua dose seja tão baixa quanto razoavelmente exeqüível,
considerando o nível de restrição de dose estabelecido neste Regulamento.
Prover monitoração individual e o controle de
saúde do pessoal ocupacionalmente exposto, conforme descrito neste Regulamento.
Prover as vestimentas de proteção individual
para a proteção dos pacientes, da equipe e de eventuais acompanhantes.
Manter as instalações e seus equipamentos de
raios-x nas condições exigidas neste Regulamento, devendo prover serviço
adequado de manutenção periódica.
Assegurar que todos os procedimentos
operacionais estejam escritos, atualizados e disponíveis à equipe.
Garantir que seja fornecida à equipe, por
escrito, informação adequada sobre os riscos decorrentes das exposições médicas
e das exposições ocupacionais.
A responsabilidade de obter os históricos de
exposições ocupacionais prévias, como pré-requisito para contratação ou
engajamento de pessoal.
Manter um exemplar deste Regulamento em cada
serviço de radiodiagnóstico sob sua responsabilidade e assegurar que cada
membro da equipe tenha acesso ao mesmo.
Estabelecer, e assegurar que sejam entendidas,
as funções e responsabilidades de cada profissional, assim como linhas claras
de autoridade para tomada de decisão no âmbito do estabelecimento.
Compete ao SPR assessorar o titular nos
assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade para interromper
operações inseguras, devendo:
Elaborar e manter atualizado o memorial
descritivo de proteção radiológica.
Verificar se as instalações estão de acordo
com todos os requisitos deste Regulamento.
Certificar a segurança das instalações durante
o planejamento, construção e/ou modificação.
Estabelecer, em conjunto com o RT, os
procedimentos seguros de operação dos equipamentos e assegurar que os
operadores estejam instruídos sobre os mesmos.
Realizar monitoração de área, periodicamente,
e manter os assentamentos dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações corretivas.
Implementar o programa de garantia da
qualidade e manter os assentamentos dos dados obtidos, incluindo informações
sobre ações corretivas.
Manter os assentamentos de monitoração
individual e informar mensalmente, ao pessoal monitorado, os valores das doses registradas.
Revisar e atualizar periodicamente os
procedimentos operacionais de modo a garantir a otimização da proteção radiológica.
Investigar cada caso conhecido ou suspeito de
exposição elevada para determinar suas causas e para que sejam tomadas as
medidas necessárias para prevenir a ocorrência de eventos similares.
Coordenar o programa de treinamento periódico
da equipe sobre os aspectos de proteção radiológica e garantia de qualidade.
Informar ao titular todos os dados relevantes
obtidos nos programas de proteção radiológica e garantia de qualidade, para
subsidiar o mesmo no exercício de suas responsabilidades.
Redigir e distribuir instruções e avisos sobre
proteção radiológica aos pacientes e profissionais envolvidos, visando à
execução das atividades de acordo com os princípios e requisitos estabelecidos
neste Regulamento.
Compete ao RT responsabilizar-se pelos
procedimentos radiológicos a que são submetidos os pacientes, levando em conta
os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste
Regulamento, devendo:
Assegurar que nos procedimentos radiológicos
sejam utilizados as técnicas e os equipamentos adequados.
Zelar para que as exposições de pacientes
sejam as mínimas necessárias para atingir o objetivo do procedimento
radiológico requisitado, levando em conta os padrões aceitáveis de qualidade de
imagem e as restrições conferidas pelos níveis de referência de
radiodiagnóstico estabelecidos neste Regulamento.
Elaborar e revisar as tabelas de exposição
(técnicas de exames) para cada equipamento de raios- x do serviço, com o apoio
do SPR.
Orientar e supervisionar as atividades da
equipe no que se refere às técnicas e procedimentos radiológicos.
Assegurar que sejam feitos os assentamentos
dos procedimentos radiológicos, requeridos neste Regulamento.
Apoiar o SPR nos programas de garantia de qualidade
da imagem e otimização da proteção radiológica.
Compete aos técnicos e auxiliares:
Executar suas atividades em conformidade com
as exigências deste Regulamento e com as instruções do RT e do SPR.
Realizar apenas exposições médicas autorizadas
por um médico do serviço, ou odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica.
Atuar no programa de garantia de qualidade,
nas avaliações de doses em pacientes e nas avaliações do índice de rejeição de
radiografias, segundo instruções do SPR.
Assentar os procedimentos radiográficos realizados.
Manter assentamento, em livro próprio, de
qualquer ocorrência relevante sobre condições de operação e de segurança de
equipamentos, das manutenções e dos reparos.
Compete a cada membro da equipe:
Estar ciente do conteúdo deste Regulamento,
dos riscos associados ao seu trabalho, dos procedimentos operacionais e de
emergência relacionados ao seu trabalho, e de suas responsabilidades na
proteção dos pacientes, de si mesmo e de outros.
Informar imediatamente ao SPR qualquer evento
que possa resultar em alterações nos níveis de dose ou em aumento do risco de
ocorrência de acidentes, assim como qualquer outra circunstância que possa
afetar a conformidade com este Regulamento.
Submeter-se aos treinamentos de atualização
regularmente oferecidos.
Fornecer ao titular informações relevantes
sobre suas atividades profissionais atuais e anteriores, de modo a permitir um
controle ocupacional adequado.
Utilizar o dosímetro individual e vestimentas
de proteção individual, conforme os requisitos deste Regulamento e as
instruções do SPR.
Notificar ao titular sua gravidez, confirmada
ou suspeita, de modo a possibilitar os passos necessários para garantir a
observação do limite de dose estabelecido para o período restante da gestação.
Notificar à autoridade sanitária condições
inseguras de trabalho.
Evitar a realização de exposições médicas desnecessárias.
É responsabilidade do médico ou odontólogo, no
caso de radiologia odontológica, que prescreve ou solicita um procedimento
radiológico estar ciente dos riscos das radiações ionizantes, do princípio de
justificação, das proibições, das limitações e vantagens da prática radiológica
comparada com técnicas alternativas.
Os responsáveis legais das empresas
prestadoras de serviço de manutenção e/ou assistência técnica de equipamentos
de raios-x diagnósticos devem:
Providenciar o licenciamento de sua empresa
junto à autoridade sanitária local.
Assegurar que sua equipe técnica esteja
treinada e ciente dos requisitos de desempenho e de segurança dos equipamentos,
especificados neste Regulamento.
Atender aos requisitos de controle ocupacional
estabelecidos neste Regulamento.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nenhum indivíduo pode administrar,
intencionalmente, radiações ionizantes em seres humanos a menos que:
Tal indivíduo seja um médico ou odontólogo
qualificado para a prática, ou que seja um técnico, enfermeiro ou outro
profissional de saúde treinado e que esteja sob a supervisão de um médico ou
odontólogo.
Possua certificação de qualificação que inclua
os aspectos proteção radiológica, exceto para indivíduos que estejam realizando
treinamentos autorizados.
Para responder pela solicitação ou prescrição
de um procedimento radiológico é necessário possuir formação em medicina ou
odontologia, no caso de radiologia odontológica.
Para responder pela função de RT é necessário possuir:
Formação em medicina, ou odontologia, no caso
de radiologia odontológica.
Certificação de qualificação para a prática,
emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais, cujo
sistema de certificação avalie também o conhecimento necessário em física de
radiodiagnóstico, incluindo proteção radiológica, e esteja homologado no
Ministério da Saúde para tal fim.
Para desempenhar as funções de SPR no serviço
é necessário atender a um dos seguintes requisitos:
Possuir certificação de especialista de física
de radiodiagnóstico, emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados
profissionais cujo sistema de certificação avalie o conhecimento necessário em
física de radiodiagnóstico, incluindo metrologia das radiações ionizantes e
proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim, ou
Possuir a mesma certificação de qualificação
exigida para o RT do serviço.
Para desempenhar as atividades de técnico de
raios-x diagnósticos é necessário:
Possuir formação de técnico em radiologia na
área específica de radiodiagnóstico.
Comprovar conhecimento e experiência em
técnicas radiográficas em medicina, considerando os princípios e requisitos de
proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento.
Qualquer indivíduo em treinamento em técnicas
e procedimentos radiológicos somente pode realizar exposições médicas sob a
direta supervisão de um profissional qualificado e sob a responsabilidade do RT.
TREINAMENTOS PERIÓDICOS
Os titulares devem implementar um programa de
treinamento anual, integrante do programa de proteção radiológica,
contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
Procedimentos de operação dos equipamentos,
incluindo uso das tabelas de exposição e procedimentos em caso de acidentes.
Uso de vestimenta de proteção individual para
pacientes, equipe e eventuais acompanhantes.
Procedimentos para minimizar as exposições
médicas e ocupacionais.
Uso de dosímetros individuais.
Processamento radiográfico.
Dispositivos legais.
CONTROLE DE ÁREAS DO SERVIÇO
Os ambientes do serviço devem ser delimitados
e classificados em áreas livres ou em áreas controladas, segundo as
características das atividades desenvolvidas em cada ambiente.
Nos ambientes classificados como áreas
controladas, devem ser tomadas medidas específicas de proteção e segurança para
controlar as exposições normais e prevenir ou limitar a extensão de exposições potenciais.
As salas onde se realizam os procedimentos
radiológicos e a sala de comando devem ser classificadas como áreas controladas
e:
Possuir barreiras físicas com blindagem
suficiente para garantir a manutenção de níveis de dose tão baixos quanto
razoavelmente exeqüíveis, não ultrapassando os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento.
Dispor de restrição de acesso e de sinalização
adequada, conforme especificado neste Regulamento.
Ser exclusivas aos profissionais necessários à
realização do procedimento radiológico e ao paciente submetido ao procedimento.
Excepcionalmente, é permitida a participação de acompanhantes, condicionada aos
requisitos apresentados neste Regulamento.
Em instalações de radiodiagnóstico, toda
circunvizinhança da área controlada deve ser classificada como área livre, sob
o aspecto de proteção radiológica.
Um programa de o;
(iii) em caso de exposição acidental
envolvendo altas doses, fornecer informações para investigação e suporte para
acompanhamento médico e tratamento.
Todo indivíduo que trabalha com raios-x
diagnósticos deve usar, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer
em área controlada, dosímetro individual de leitura indireta, trocado
mensalmente.
A obrigatoriedade do uso de dosímetro
individual pode ser dispensada, a critério da autoridade sanitária local e
mediante ato normativo, para os serviços odontológicos com equipamento
periapical e carga de trabalho máxima inferior a 4 mA min / semana.
Os dosímetros individuais destinados a estimar
a dose efetiva devem ser utilizados na região mais exposta do tronco.
Durante a utilização de avental plumbífero, o
dosímetro individual deve ser colocado sobre o avental, aplicando-se um fator
de correção de 1/10 para estimar a dose efetiva. Em casos em que as
extremidades possam estar sujeitas a doses significativamente altas, deve-se
fazer uso adicional de dosímetro de extremidade.
O dosímetro individual é de uso exclusivo do
usuário do dosímetro no serviço para o qual foi designado.
Durante a ausência do usuário, os dosímetros
individuais devem ser mantidos em local seguro, com temperatura amena, umidade
baixa e afastados de fontes de radiação ionizante, junto ao dosímetro padrão,
sob a supervisão do SPR.
Se houver suspeita de exposição acidental, o
dosímetro individual deve ser enviado para leitura em caráter de urgência.
Os titulares devem providenciar a investigação
dos casos de doses efetivas mensais superiores a 1,5 mSv. Os resultados da
investigação devem ser assentados.
os titulares devem comunicar à autoridade
sanitária local os resultados mensais acima de 3/10 do limite anual, juntamente
com um relatório das providências que foram tomadas.
quando os valores mensais relatados de dose
efetiva forem superiores a 100 mSv, os titulares devem providenciar uma
investigação especial e, havendo uma provável exposição do usuário do
dosímetro, devem submeter o usuário a uma avaliação de dosimetria citogenética.
No caso de indivíduos que trabalham em mais de
um serviço, os titulares de cada serviço devem tomar as medidas necessárias de
modo a garantir que a soma das exposições ocupacionais de cada indivíduo não
ultrapasse os limites estabelecidos neste Regulamento. Pode-se adotar, entre
outras medidas:
guias operacionais individuais, considerando a
fração das jornadas de trabalho em cada estabelecimento, ou
acerto de cooperação entre os titulares de
modo a fornecer/ obter os resultados de monitoração em cada serviço.
Os dosímetros individuais devem ser obtidos
apenas em laboratórios de monitoração individual credenciados pela CNEN.
A grandeza operacional para verificar a
conformidade com os limites de dose em monitoração individual externa é o
equivalente de dose pessoal, Hp(d).
Controle de saúde
Todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve
estar submetido a um programa de controle de saúde baseado nos princípios
gerais de saúde ocupacional.
Exames periódicos de saúde não podem ser
utilizados para substituir ou complementar o programa de monitoração individual.
Ocorrendo exposição acidental com dose
equivalente acima do limiar para efeitos determinísticos, o titular deve
encaminhar o indivíduo para acompanhamento médico e, se necessário, com o
aconselhamento de um médico especialista com experiência ou conhecimento
específico sobre as conseqüências e tratamentos de efeitos determinísticos da radiação.
RESTRIÇÕES DE DOSE EM EXPOSIÇÕES MÉDICAS
Exposição médica de pacientes
Os exames de radiodiagnóstico devem ser
realizados de modo a considerar os níveis de referência de radiodiagnóstico
apresentados no Anexo A deste Regulamento.
Os níveis de referência de radiodiagnóstico
devem ser utilizados de modo a permitir a revisão e adequação dos procedimentos
e técnicas quando as doses excederem os valores especificados (como parte do
programa de otimização)
Os níveis de referência apresentados neste
Regulamento foram obtidos apenas para paciente adulto típico.
Exposição de acompanhantes
A presença de acompanhantes durante os
procedimentos radiológicos somente é permitida quando sua participação for
imprescindível para conter, confortar ou ajudar pacientes.
esta atividade deve ser exercida apenas em
caráter voluntário e fora do contexto da atividade profissional do acompanhante;
é proibido a um mesmo indivíduo desenvolver
regularmente esta atividade;
durante as exposições, é obrigatória, aos
acompanhantes, a utilização de vestimenta de proteção individual compatível com
o tipo de procedimento radiológico e que possua, pelo menos, o equivalente a
0,25 mm de chumbo;
O conceito de limite de dose não se aplica
para estes acompanhantes; entretanto, as exposições a que forem submetidos
devem ser otimizadas com a condição de que a dose efetiva não exceda 5 mSv
durante o procedimento.
ASSENTAMENTOS
O responsável legal pelo serviço deve manter
um sistema de assentamento de dados, conforme discriminado neste Regulamento,
sobre os procedimentos radiológicos realizados, sistema de garantia da
qualidade, controle ocupacional implantado e treinamentos realizados.
Cada procedimento radiológico deve ser
assentado, constando de:
data do exame, nome e endereço completo do
paciente, sexo, idade, indicação do exame, tipo de procedimento radiológico
realizado, quantidade de filmes utilizados e, quando aplicável, tempo de
fluoroscopia, número de cortes de CT e intervalo dos cortes;
peso e técnica radiológica (kVp, mAs,
distância fonte-receptor de imagem, tela-filme), quando justificável.
não é necessário um sistema de registro em
separado quando for possível recuperar a informação requerida com referência a
outros registros do serviço.
No assentamento de garantia de qualidade devem
constar os dados relativos ao controle de qualidade implantado no serviço e
conter, no mínimo, os resultados dos testes descritos neste Regulamento.
Os assentamentos de levantamentos
radiométricos devem incluir:
croquis da instalação e vizinhanças, com o
leiaute apresentando o equipamento de raios-x e o painel de controle, indicando
a natureza e a ocupação das salas adjacentes;
identificação do equipamento de raios-x
(fabricante, modelo, numero de série);
descrição da instrumentação utilizada e da calibração;
descrição dos fatores de operação utilizados
no levantamento (mA, tempo, kVp, direção do feixe, tamanho de campo, fantoma,
entre outros);
carga de trabalho máxima estimada e os fatores
de uso relativos às direções do feixe primário;
leituras realizadas em pontos dentro e fora da
área controlada, considerando as localizações dos receptores de imagem. As
barreiras primárias devem ser avaliadas sem fantoma. Os pontos devem estar
assinalados no croquis;
estimativa dos equivalentes de dose ambiente
semanais (ou anuais) nos pontos de medida, considerando os fatores de uso (U),
de ocupação (T) e carga de trabalho (W) aplicáveis;
conclusões e recomendações aplicáveis;
data, nome, qualificação e assinatura do
responsável pelo levantamento radiométrico.
Assentamento de controle ocupacional
(histórico ocupacional)
os dados relativos ao controle ocupacional
devem ser assentados para cada indivíduo ocupacionalmente exposto, incluindo a
natureza do trabalho que executa, treinamentos de atualização realizados, todos
os resultados dosimétricos mensais contabilizados anualmente (ano calendário) e
todas as ocorrências relativas à monitoração individual, desde o início da
monitoração no estabelecimento;
o nível de registro estabelecido para
monitoração mensal do tronco é de 0,10 mSv.
as doses anuais (ano calendário) devem ser
computadas considerando os valores abaixo do nível de registro como iguais a
zero e as doses mensais desconhecidas ou extraviadas iguais ao valor médio das
doses assentadas no ano;
cópias dos dados de controle ocupacional devem
ser fornecidas ao empregado no ato da demissão;
No assentamento dos treinamentos realizados
devem constar os dados relativos ao programa, tais como, carga horária,
conteúdo, período e identificação dos participantes.
Todos os dados assentados devem ser mantidos
atualizados e apresentados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
O titular deve zelar pela integridade dos
assentamentos por 5 anos, exceto dos dados de monitoração individual que devem
ser armazenados por um período mínimo de 30 anos após o término da atividade
com radiação, exercida pelo indivíduo monitorado. Podem ser utilizados meios
adequados de armazenamento digital.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS
Todo equipamento de raios-x diagnósticos
importado ou fabricado no País deve estar de acordo com os padrões nacionais,
com os padrões internacionais que o Brasil tenha acordado, além dos requisitos
estabelecidos neste Regulamento.
Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve
ser projetado e construído visando garantir que:
seja facilitada a execução de exposições
médicas a níveis tão baixos quanto racionalmente exeqüíveis, consistente com a
obtenção da informação diagnóstica necessária;
eventuais falhas em um único componente do
sistema possam ser imediatamente detectadas, para prevenir exposições não
planejadas de pacientes e operadores;
seja mínima a probabilidade de ocorrência de
erro humano como causa de exposições não planejadas.
O equipamento de raios-x deve possuir:
documentação fornecida pelo fabricante
relativa às características técnicas, especificações de desempenho, instruções
de operação, de manutenção e de proteção radiológica, com tradução para a
língua portuguesa, quando se tratar de equipamento importado;
certificação da blindagem do cabeçote quanto à
radiação de fuga.
Componentes tais como gerador, tubo, cabeçote,
mesa e sistema de colimação devem possuir identificação necessário aliviar a
pressão sobre o botão e pressioná-lo novamente, salvo em casos de seriografia automática;
o botão disparador deve estar instalado de tal
forma que seja difícil efetuar uma exposição acidental.
j) Todo equipamento com anodo rotatório deve
ter dois estágios de acionamento do feixe.
Não deve ser autorizada a importação de
equipamentos de raios-x cuja utilização tenha sido proibida por razões
sanitárias no país de origem ou por recomendação explícita de organismos
internacionais.
Equipamentos de raios-x diagnósticos usados,
reformados ou reconstruídos somente podem ser comercializados mediante
documentos comprobatórios de teste de desempenho que demonstrem o cumprimento
de todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
GARANTIA DE QUALIDADE
Os titulares devem implementar um programa de
garantia de qualidade, integrante do programa de proteção radiológica, com os
seguintes objetivos:
Verificar, através dos testes de constância, a
manutenção das características técnicas e requisitos de desempenho dos
equipamentos de raios-x e do sistema de detecção/ registro de imagem.
Identificar, levando-se em consideração as
informações fornecidas pelos fabricantes, possíveis falhas de equipamentos e
erros humanos que possam resultar em exposições médicas indevidas e promover as
medidas preventivas necessárias.
Evitar que os equipamentos sejam operados fora
das condições exigidas neste Regulamento e assegurar que as ações reparadoras
necessárias sejam executadas prontamente, mediante um programa adequado de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
Estabelecer e implementar padrões de qualidade
de imagem e verificar a sua manutenção.
Determinar os valores representativos das
doses administradas nos pacientes em decorrência dos exames realizados no
serviço e verificar se podem ser reduzidas, levando-se em consideração os
níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos neste Regulamento.
Verificar a adequação da calibração e das
condições de operação dos instrumentos de monitoração e de dosimetria de feixe.
Averiguar a eficácia do programa de
treinamento implementado.
O programa de garantia de qualidade deve
incluir, o assentamento dos testes e avaliações realizadas e os resultados
obtidos, assim como a documentação e verificação dos procedimentos operacionais
e das tabelas de exposição, considerando os requisitos de proteção radiológica
estabelecidos neste Regulamento.
Os titulares devem implementar auditorias
periódicas, internas e/ou externas, para rever a execução e eficácia do
programa de garantia de qualidade.
Toda vez que for realizado qualquer ajuste ou
alteração das condições físicas originais do equipamento de raios-x, deve ser
realizado um teste de desempenho, correspondente aos parâmetros modificados, e
manter o relatório arquivado no serviço.
Após troca de tubo ou colimador ou manutenção
do cabeçote, a adequação da blindagem do cabeçote e do sistema de colimação
deve ser comprovada novamente por um especialista em física de radiodiagnóstico
ou pelo fabricante.
Os instrumentos para medição de níveis de
radiação em levantamentos radiométricos e dosimetria de feixe devem ser
calibrados a cada 2 anos em laboratórios credenciados, rastreados à rede
nacional ou internacional de metrologia das radiações ionizantes, nas
qualidades de feixes de raios-x diagnósticos.
CAPÍTULO 4 - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA
RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO
Em adição aos requisitos gerais aplicáveis,
dispostos nos Capítulos 1, 2 e 3, os serviços de radiodiagnóstico médico devem
obedecer às exigências definidas neste Capítulo.
DOS AMBIENTES
Os ambientes do estabelecimento de saúde que
emprega os raios-x diagnósticos devem estar em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, Portaria 1884 de 11/11/94, ou a que
vier a substituí-la.
As salas de raios-x devem dispor de:
Paredes, piso, teto e portas com blindagem que
proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes, de acordo com os
requisitos de otimização, observando-se os níveis de restrição de dose
estabelecidos neste Regulamento. Deve-se observar, ainda:
as blindagens devem ser contínuas e sem falhas;
a blindagem das paredes pode ser reduzida
acima de 210 cm do piso, desde que devidamente justificado;
particular atenção deve ser dada à blindagem
da parede com "bucky" mural para exame de tórax e às áreas atingidas
pelo feixe primário de radiação;
toda superfície de chumbo deve estar coberta
com revestimento protetor como lambris, pintura ou outro material adequado.
Cabine de comando com dimensões e blindagem
que proporcione atenuação suficiente para garantir a proteção do operador.
Deve-se observar ainda os seguintes requisitos:
a cabine deve permitir ao operador, na posição
de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente mediante um
sistema de observação eletrônico (televisão) ou visor apropriado com, pelo
menos, a mesma atenuação calculada para a cabine;
quando o comando estiver dentro da sala de
raios-x, é permitido que a cabine seja aberta ou que seja utilizado um biombo
fixado permanentemente no piso e com altura mínima de 210 cm, desde que a área
de comando não seja atingida diretamente pelo feixe espalhado pelo paciente;
a cabine deve estar posicionada de modo que,
durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem ser notado
pelo operador;
deve haver um sistema de reserva ou sistema
alternativo para falha eletrônica, no caso de sistema de observação eletrônico.
Sinalização visível na face exterior das
portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante
acompanhado das inscrições: "raios-x, entrada restrita" ou
"raios-x, entrada proibida a pessoas não autorizadas".
Sinalização luminosa vermelha acima da face
externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência:
"Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A
sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos
indicando que o gerador está ligado e que pode haver exposição.
Alternativamente, pode ser adotado um sistema de acionamento automático da
sinalização luminosa, diretamente conectado ao mecanismo de disparo dos raios-x.
Quadro com as seguintes orientações de
proteção radiológica, em lugar visível:
"Não é permitida a permanência de
acompanhantes na sala durante o exame radiológico, salvo quando estritamente
necessário e autorizado";
"Acompanhante, quando houver necessidade
de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para
sua proteção".
Quadro no interior da sala, em lugar e tamanho
visível ao paciente, com o seguinte aviso: "Nesta sala somente pode
permanecer um paciente de cada vez".
Vestimentas de proteção individual para
pacientes, equipe e acompanhantes, e todos acessórios necessários aos
procedimentos previstos para a sala, conforme estabelecido neste Regulamento.
Deve haver suportes apropriados para sustentar os aventais plumbíferos de modo
a preservar a sua integridade.
Junto ao painel de controle de cada
equipamento de raios-x deve ser mantido um protocolo de técnicas radiográficas
(tabela de exposição) especificando, para cada exame realizado no equipamento,
as seguintes informações:
Tipo de exame (espessuras e partes anatômicas
do paciente) e respectivos fatores de técnica radiográfica.
Quando aplicável, parâmetros para o controle
automático de exposição.
Tamanho e tipo da combinação tela-filme.
Distância foco-filme.
Tipo e posicionamento da blindagem a ser usada
no paciente.
Quando determinado pela autoridade sanitária
local, restrições de operação do equipamento e procedimentos de segurança.
A sala de raios-x deve dispor somente do
equipamento de raios-x e acessórios indispensáveis para os procedimentos
radiológicos a que destina.
Não é permitida a instalação de mais de um
equipamento de raios-x por sala.
O serviço de radiodiagnóstico deve implantar
um sistema de controle de exposição médica de modo a evitar exposição
inadvertida de pacientes grávidas, incluindo avisos de advertência como:
"Mulheres grávidas ou com suspeita de
gravidez: favor informarem ao médico ou ao técnico antes do exame".
As instalações móveis devem ser projetadas e
utilizadas observando-se os níveis de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.
A câmara escura deve ser planejada e
construída considerando-se os seguintes requisitos:
Dimensão proporcional à quantidade de
radiografias e ao fluxo de atividades previstas no serviço.
Vedação apropriada contra luz do dia ou
artificial. Atenção especial deve ser dada à porta, passa chassis e sistema de exaustão.
O(s) interruptor(es) de luz clara deve(m)
estar posicionado(s) de forma a evitar acionamento acidental.
Sistema de exaustão de ar de forma a manter
uma pressão positiva no ambiente.
Paredes com revestimento resistente à ação das
substâncias químicas utilizadas, junto aos locais onde possam ocorrer respingos
destas substâncias.
Piso anticorrosivo, impermeável e antiderrapante.
Sistema de iluminação de segurança com
lâmpadas e filtros apropriados aos tipos de filmes utilizados, localizado a uma
distância não inferior a 1,2 m do local de manipulação.
A câmara escura para revelação manual deve ser
provida de cronômetro, termômetro e tabela de revelação para garantir o
processamento nas condições especificadas pelo fabricante dos produtos de revelação.
Deve ser previsto local adequado para o
armazenamento de filmes radiográficos, de forma que estes filmes sejam mantidos:
Em posição vertical.
Afastados de fontes de radiação.
Em condições de temperatura e umidade
compatíveis com as especificações do fabricante.
A iluminação da sala de interpretação e laudos
deve ser planejada de modo a não causar reflexos nos negatoscópios que possam
prejudicar a avaliação da imagem.
DOS EQUIPAMENTOS
Em adição às características especificadas no
capítulo anterior, todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir:
Condições técnicas em conformidade com os
padrões de desempenho especificados neste Regulamento.
Blindagem no cabeçote de modo a garantir um
nível mínimo de radiação de fuga, restringida a uma taxa de kerma no ar de 1
mGy/h a um metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga.
Este mesmo requisito se aplica à radiação de fuga através do sistema de colimação.
Filtração total permanente do feixe útil de
radiação de, no mínimo o equivalente a: 2,5 mm de alumínio, ou
0,03 mm de molibdênio para equipamentos de
mamografia.
Diafragma regulável com localização luminosa
para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico. Equipamentos
que operam com distância foco-filme fixa podem possuir colimador regulável sem
localização luminosa ou colimadores cônicos convencionais, desde que seja
possível variar e identificar os tamanhos de campo de radiação.
Sistema para identificar quando o eixo do
feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem e para
ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de
imagem, nos equipamentos fixos.
Indicação visual do tubo selecionado no painel
de controle, para equipamentos com mais de um tubo.
Cabo disparador com comprimento mínimo de 2 m,
nos equipamentos móveis.
Suporte do cabeçote ajustável, de modo a
manter o tubo estável durante uma exposição, a menos que o movimento do
cabeçote seja uma função projetada do equipamento.
Os sistemas de radiografia convencional devem
possuir gerador do tipo pulsado retificado ou de armazenamento de carga. Fica
proibida a utilização de sistemas auto-retificados ou retificação de meia onda.
Quando houver sistema de controle automático
de exposição, o painel de controle deve possuir uma indicação clara de quando
se utiliza este modo de operação.
A absorção produzida pela mesa ou pelo
porta-chassis vertical deve ser, no máximo, o equivalente a 1,2 mm de alumínio,
a 100 kVp.
Todo equipamento de fluoroscopia deve possuir,
além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
Sistema de intensificação de imagem.
Dispositivo para selecionar um tempo acumulado
de fluoroscopia. Este tempo não deve exceder 5 min sem que o dispositivo seja
reajustado. Um alarme sonoro deve indicar o término do tempo pré- selecionado e
continuar soando enquanto os raios-x são emitidos, até que o dispositivo seja
reajustado. Decorridos 10 min sem que seja reajustado o dispositivo, a
exposição será interrompida. Alternativamente, o dispositivo pode interromper a
exposição ao final do tempo selecionado.
Diafragma regulável para definir o feixe útil.
Cortina ou saiote plumbífero inferior/lateral
para a proteção do operador contra a radiação espalhada pelo paciente, com
espessura não inferior a 0,5 mm equivalente de chumbo, a 100 kVp.
Sistema para impedir que a distância foco-pele
seja inferior a 38 cm para equipamentos fixos e 30 cm para
"JUSTIFY">b) Indicação da posição do centro do corte.
Todo equipamento de tomografia
computadorizada, CT, deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
Meios que permitam a determinação visual do
plano de referência.
Dispositivo que permita ao operador
interromper, a qualquer instante, qualquer varredura de duração maior que 0,5 s.
Indicação visual, no painel de controle, dos
parâmetros de técnica, incluindo espessura de corte e incremento de varredura,
antes do inicio de uma série.
Meios para ajustar os números de CT, de modo
que os dados de calibração no fantoma de água produzam números iguais a zero.
Os fabricantes de equipamentos de CT devem
disponibilizar fantoma para calibrações e testes de constância, incluindo ruído
e uniformidade da imagem.
Fica proibida a utilização de sistemas de CT
de primeira e segunda geração.
A documentação fornecida pelo fabricante,
relativa às características técnicas e operacionais dos equipamentos de
raios-x, deve estar facilmente disponível no serviço para a equipe de trabalho,
o pessoal de manutenção e a autoridade sanitária.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
A fim de produzir uma dose mínima para o
paciente, consistente com a qualidade aceitável da imagem e o propósito clínico
do procedimento radiológico, os médicos, os técnicos e demais membros da equipe
de radiodiagnóstico devem selecionar e combinar adequadamente os parâmetros
abaixo discriminados. Atenção particular deve ser dada aos casos de Radiologia
Pediátrica e Radiologia Intervencionista. Os valores padronizados para os
exames rotineiros devem ser estabelecidos em tabelas de exposição.
A região do corpo a ser examinada e o número
de exposições por exame (e.g., número de filmes ou de cortes em CT) ou o tempo
de exame em fluoroscopia.
O tipo de receptor de imagem (e.g., telas
rápidas ou regulares).
Grade anti-difusora apropriada, quando aplicável.
Colimação apropriada do feixe primário, para
minimizar o volume de tecido irradiado e melhorar a qualidade da imagem.
Valores apropriados dos parâmetros
operacionais (e.g., kVp, mA e tempo ou mAs).
Técnicas apropriadas para registrar imagem em
exames dinâmicos (e.g., número de imagens por segundo).
Fatores adequados de processamento da imagem
(e.g., temperatura do revelador e algoritmo de reconstrução de imagem).
Durante a realização de procedimentos
radiológicos, somente o paciente a ser examinado e a equipe necessária ao
procedimento médico ou treinandos podem permanecer na sala de raios-x.
Todos, os profissionais necessários na sala devem:
posicionar-se de tal forma que nenhuma parte
do corpo incluindo extremidades seja atingida pelo feixe primário sem estar
protegida por 0,5 mm equivalente de chumbo;
proteger-se da radiação espalhada por
vestimenta ou barreiras protetoras com atenuação não inferior a 0,25 mm
equivalentes de chumbo.
Havendo necessidade da permanência de
acompanhante do paciente na sala durante a realização do exame, isto somente
será possível com a permissão do RT e após tomadas todas as providências de
proteção radiológica devidas, conforme item 3.45.
O técnico operador deve manter-se dentro da
cabine de comando e observar o paciente durante o exame radiográfico, em
instalações fixas.
As portas de acesso de instalações fixas devem
ser mantidas fechadas durante as exposições. A sinalização luminosa nas portas
de acesso deverá estar acionada durante os procedimentos radiológicos, conforme
item 4.3-d).
A realização de exames radiológicos com
equipamentos móveis em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de
internação, tais como unidades de tratamento intensivo e berçários, somente
será permitida quando for inexeqüível ou clinicamente inaceitável transferir o
paciente para uma instalação com equipamento fixo. Neste caso, além dos
requisitos previstos no 4.26-a) e 4.26-b), deve ser adotada uma das seguintes medidas:
Os demais pacientes que não puderem ser
removidos do ambiente devem ser protegidos da radiação espalhada por uma
barreira protetora (proteção de corpo inteiro) com, no mínimo, 0,5 mm
equivalentes de chumbo.
Os demais pacientes que não puderem ser
removidos do ambiente devem ser posicionados de modo que nenhuma parte do corpo
esteja a menos de 2 metros do cabeçote ou do receptor de imagem.
O técnico deve realizar apenas exposições que
tenham sido autorizadas por um médico do serviço. Toda repetição de exposição
deve ser anotada nos assentamentos do paciente e ser especialmente
supervisionada pelo RT.
Deve ser evitada a realização de exames
radiológicos com exposição do abdômen ou pelve de mulheres grávidas ou que
possam estar grávidas, a menos que existam fortes indicações clínicas.
Informação sobre possível gravidez deve ser
obtida da própria paciente.
Se a mais recente menstruação esperada não
ocorreu e não houver outra informação relevante, a mulher deve ser considerada grávida.
O feixe de raios-x deve ser cuidadosamente
posicionado no paciente e alinhado em relação ao receptor de imagem.
O feixe útil deve ser limitado à menor área
possível e consistente com os objetivos do exame radiológico.
o campo deve ser no máximo do tamanho do
receptor de imagem;
o tamanho do filme/cassete deve ser o menor
possível, consistente com o tamanho do objeto de estudo.
Deve-se colocar blindagem adequada , com menos
0,5 mm equivalente de chumbo, nos órgãos mais radiosensíveis tais como gônadas,
cristalino e tireóide, quando, por necessidade, eles estiverem diretamente no
feixe primário de radiação ou até 5 cm dele, a não ser que tais blindagens
excluam ou degradem informações diagnósticas importantes.
Os procedimentos radiológicos devem ser
realizados apenas com equipamentos que possuam potência suficiente para realizá-los.
Para realização de exames contrastados do
aparelho digestivo, o equipamento deve possuir seriógrafo.
Equipamentos móveis com potência inferior a 4
kW e instalados como fixos só podem ser usados para exames de extremidades.
Chassis nunca devem ser segurados com as mãos
durante a exposição.
Exceto em mamografia, a tensão do tubo, a
filtração (adicional) e a distância foco-pele devem ser as maiores possíveis,
consistente com o objetivo do estudo, de modo a reduzir a dose no paciente.
É proibida a realização de radiografia de
pulmão com distância fonte-receptor menor que 120 cm, exceto em radiografias
realizadas em leito hospitalar, observando-se o disposto no item 4.27.
O filme, a tela intensificadora e outros
dispositivos de registro de imagem devem ser de maior sensibilidade possível,
consistentes com os requisitos do exame. Cassete sem tela intensificadora não
deve ser utilizado para nenhum exame radiográfico rotineiro.
Em exames de mamografia, devem ser utilizados apenas:
Equipamentos projetados especificamente para
este tipo de procedimento radiológico, sendo vedada a utilização de
equipamentos de raios-x diagnósticos convencionais ou modificados.
Receptores de imagem específicos para mamografia.
Processadoras específicas e exclusivas para mamografia.
Negatoscópios com luminância entre 3000 e 3500
nit.
Os equipamentos de abreugrafia devem ser
desativados ou substituídos por equipamentos de fotofluorografia com
intensificação de imagem ou técnica equivalente ou, ainda, por equipamentos de
teleradiografia com potência suficiente para produzir radiografias de tórax de
alta qualidade.
Em fluoroscopia:
As palpações devem ser realizadas somente com
luvas plumbíferas com proteção não inferior ao equivalente a 0,25 mm de chumbo.
A duração do exame deve ser a mais breve
possível, com a menor taxa de dose e menor tamanho de campo.
Em nenhuma circunstância o tubo deve ser
energizado quando o executor do exame não estiver olhando para o monitor.
O tempo de exposição deve ser anotado nos
assentamentos do paciente.
A fluoroscopia não deve ser utilizada em
substituição à radiografia.
As vestimentas plumbíferas não devem ser
dobradas. Quando não estiverem em uso, devem ser mantidas de forma a preservar
sua integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte apropriado.
Para assegurar o processamento correto dos
filmes, deve-se:
Seguir as recomendações do fabricante com
respeito à concentração das soluções, tempo e temperatura, de modo a garantir
uma revelação adequada.
Monitorar as soluções regularmente e
regenerá-las, quando necessário, levando-se em conta a quantidade de filmes revelados.
Proceder manutenção preventiva periódica nas
processadoras automáticas.
Manter limpa a câmara escura e assegurar a sua
utilização exclusiva para a finalidade a que se destina.
Monitorar rotineiramente a temperatura e
umidade da câmara escura.
CONTROLE DE QUALIDADE
Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve
ser mantido em condições adequadas de funcionamento e submetido regularmente a
verificações de desempenho. Atenção particular deve ser dada aos equipamentos
antigos. Qualquer deterioração na qualidade das radiografias deve ser
imediatamente investigada e o problema corrigido.
O controle de qualidade previsto no programa
de garantia de qualidade, deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de
constância, com a seguinte freqüência mínima:
Testes bianuais:
valores representativos de dose dada aos
pacientes em radiografia e CT realizadas no serviço;
valores representativos de taxa de dose dada
ao paciente em fluoroscopia e do tempo de exame, ou do produto dose-área.
Testes anuais:
exatidão do indicador de tensão do tubo (kVp);
exatidão do tempo de exposição, quando aplicável;
camada semi-redutora;
alinhamento do eixo central do feixe de raios-x;
rendimento do tubo (mGy / mA min m2);
linearidade da taxa de kerma no ar com o mAs;
reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
reprodutibilidade do sistema automático de exposição;
tamanho do ponto focal;
integridade dos acessórios e vestimentas de
proteção individual;
vedação da câmara escura.
Testes semestrais
exatidão do sistema de colimação;
resolução de baixo e alto contraste em fluoroscopia;
contato tela-filme;
alinhamento de grade;
integridade das telas e chassis;
condições dos negatoscópios;
índice de rejeição de radiografias (com coleta
de dados durante, pelo menos, dois meses).
Testes semanais:
calibração, constância e uniformidade dos
números de CT;
temperatura do sistema de processamento;
sensitometria do sistema de processamento.
Testes relevantes devem ser realizados sempre
que houver indícios de problemas ou quando houver mudanças, reparos ou ajustes
no equipamento de raios-x.
Para mamografia, os testes relativos ao
processamento devem ser realizados diariamente e os cassetes, limpados semanalmente.
Em cada equipamento de mamografia, deve ser
realizada, mensalmente, uma avaliação da qualidade de imagem com um fantoma
mamográfico equivalente ao adotado pela ACR. Não devem ser realizadas
mamografias em pacientes se o critério mínimo de qualidade de imagem não for
alcançado. As imagens devem ser arquivadas e mantidas à disposição da
autoridade sanitária local.
Padrões de desempenho
Os níveis de radiação de fuga são definidos a
1 m do foco, fora do feixe primário. Cada ponto de medida no campo de radiação
pode ser dado pelo valor médio obtido em uma área de medição de 100 cm2, com
dimensão linear que não exceda 20 cm.
O valor representativo de dose dada aos
pacientes pode ser determinado em fantoma apropriado ou pelo terceiro quartil
da distribuição de dose em pacientes, para cada tipo de exame, ou por outro
método apropriado. O Anexo A apresenta os níveis de referência de
radiodiagnóstico para fins de otimização.
A taxa de kerma no ar em fluoroscopia deve ser
inferior a 50 mGy/min na entrada da pele do paciente, na menor distância
(foco-pele) de operação, exceto durante cine ou quando o sistema
opcional de "alto nível" estiver
ativado. Se o tubo estiver sob a mesa, as medidas devem ser realizadas a 1 cm
sobre a mesa ou berço.
O indicador de tensão do tubo deve apresentar
um desvio (diferença entre o valor nominal e o valor medido) no intervalo de
tolerância de ± 10% em qualquer corrente de tubo selecionada, exceto para
equipamentos de mamografia, que devem apresentar um desvio no intervalo de
tolerância de ± 2 kV.
O indicador de tempo de exposição deve
apresentar desvio (diferença entre o valor nominal e o valor medido) no
intervalo de tolerância de ± 10% em qualquer tempo de exposição selecionado.
O valor da camada semi-redutora do feixe útil
não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela I, para uma dada tensão do
tubo e fase, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de filtração
mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.
A camada semi-redutora para mamografia
(filme/tela) deve estar entre os valores medidos de kVp/100 e kVp/100 + 0,1 mm
equivalentes de alumínio. A camada semi-redutora deve incluir a contribuição da
filtração produzida pelo dispositivo de compressão.
O eixo central do feixe de raios-x deve
apresentar desvio de alinhamento menor que 3 graus em relação ao eixo
perpendicular ao plano do receptor de imagem.
Para uma tensão de tubo de 80 kV, o rendimento
de um sistema com gerador trifásico ou multipulso com filtração apropriada deve
estar no intervalo de 4,8 a 6,4 mGy / mAminAm2, e para um gerador monofásico
com retificação de onda completa, deve estar entre 2,4 a 4,8 mGy / mA min m2.
Para uma dada tensão do tubo, a taxa de kerma
no ar deve ser linear com o produto da corrente pelo tempo (mAs) para a faixa
de corrente e de tempo utilizados rotineiramente. O desvio (diferença entre
duas taxas de kerma no ar expressas em mGy/mAs) máximo não deve ultrapassar 20%
do valor médio, para todas as combinações de tempo e corrente comumente utilizadas.
Para um dado mAs, a taxa de kerma no ar deve
ser reprodutível em ±10%. Isto é, para um grupo de quatro medidas, a diferença
máxima entre duas medidas deve ser menor que 10% do valor médio.
A taxa de kerma no ar com sistema automático
de exposição deve ser reprodutível em ± 10%.
Para colimadores ajustáveis e com indicação
visual do campo, o desalinhamento entre as bordas do campo visual e do campo de
raios-x deve ser menor que 2% da distância foco-filme.
Resolução de baixo contraste: saliências ou
cavidades cilíndricas de 5 mm de diâmetro (ou objeto de tamanho equivalente,
dependendo do fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a
atenuação do feixe diferir de 1% ou mais daquela obtida no meio onde estão situadas.
Resolução de alto contraste: saliências ou
cavidades cilíndricas de 1 mm de diâmetro (ou objeto de tamanho equivalente,
dependendo do fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a
atenuação do feixe diferir de 10% ou mais daquela obtida no meio onde estão situadas.
Se o sistema de tomografia computadorizada
utiliza números de CT expressos em unidades de Hounsfield, o mesmo deve estar
calibrado de modo que uma exposição no ar produza um valor médio dos números de
CT de -1000 ± 5 e na água produza um valor médio dos números de CT de 0
± 5.
Os sistemas de radiografia de mama devem ser
capazes de identificar a imagem de uma fibra de 0,75 mm, uma microcalcificação
de 0,32 mm e uma massa de 0,75 mm no fantoma, equivalente ao adotado pelo ACR.
Tabela I. Valores mínimos de camadas
semi-redutoras em função da fase e tensão do tubo
DOS AMBIENTES
O equipamento de radiografia intra-oral deve
ser instalado em ambiente (consultório ou sala) com dimensões suficientes para
permitir à equipe manter-se à distância de, pelo menos, 2 m do cabeçote e do paciente.
O equipamento de radiografia extra-oral deve
ser instalado em sala específica, atendendo aos mesmos requisitos do
radiodiagnóstico médico.
As salas equipadas com aparelhos de raios-x
devem dispor de:
Sinalização visível nas portas de acesso,
contendo o símbolo internacional da radiação ionizante acompanhado da
inscrição: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x, entrada
proibida a pessoas não autorizadas";
Quadro com as seguintes orientações de proteção
radiológica, em lugar visível:
"paciente, exija e use corretamente
vestimenta plumbífera para sua proteção durante exame radiográfico";
"não é permitida a permanência de
acompanhantes na sala durante o exame radiológico, salvo quando estritamente necessário";
"acompanhante, quando houver necessidade
de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para
sua proteção durante exame radiológico".
Para cada equipamento de raios-x deve haver
uma vestimenta plumbífera que garanta a proteção do tronco dos pacientes,
incluindo tireóide e gônadas, com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de chumbo.
O serviço deve possuir instalações adequadas
para revelação dos filmes.
A câmara escura deve ser construída de modo a
prevenir a formação de véu nos filmes; deve ser equipada com lanterna de
segurança apropriada ao tipo de filme e possuir um sistema de exaustão
adequado.
Para radiografias intra-orais, pode ser
permitida a utilização de câmaras portáteis de revelação manual, desde que
confeccionadas com material opaco.
Para revelação manual, deve estar disponível
no local um cronômetro, um termômetro e uma tabela de revelação para garantir o
processamento nas condições especificadas pelo fabricante.
DOS EQUIPAMENTOS
Em adição às características gerais
aplicáveis, todo equipamento de raios-x para uso odontológico deve atender aos
seguintes requisitos:
Tensão:
em radiografias intra-orais a tensão no tubo
de raios-x deve ser maior ou igual a 50 kVp, preferencialmente maior que 60 kVp;
equipamentos para radiografias extra-orais não
devem possuir tensão inferior a 60 kVp.
Filtração total:
equipamentos com tensão de tubo inferior ou
igual a 70 kVp devem possuir uma filtração total permanente não inferior ao
equivalente a 1,5 mm de alumínio;
equipamentos com tensão de tubo superior a 70
kVp devem possuir uma filtração total permanente não inferior ao equivalente a
2,5 mm de alumínio.
Radiação de fuga:
em radiografias intra-orais, o cabeçote deve
estar adequadamente blindado de modo a garantir um nível mínimo de radiação de
fuga, limitada a uma taxa de kerma no ar máxima de 0,25 mGy/h a 1 m do ponto
focal, quando operado em condições de ensaio de fuga;
para outros equipamentos emissores de raios-x,
os requisitos para radiação de fuga são os mesmos estabelecidos para
radiodiagnóstico médico.
Colimação:
todo equipamento de raios-x deve possuir um
sistema de colimação para limitar o campo de raios- x ao mínimo necessário para
cobrir a área em exame;
para radiografias intra-orais o diâmetro do
campo não deve ser superior a 6 cm na extremidade de saída do localizador.
Valores entre 4 e 5 cm são permitidas apenas quando houver um sistema de
alinhamento e posicionamento do filme;
em radiografias extra-orais é obrigatório o
uso de colimadores retangulares.
Distância foco-pele:
equipamentos para radiografias intra-orais
devem possuir um localizador de extremidade de saída aberta para posicionar o
feixe e limitar a distância foco-pele;
o localizador deve ser tal que a distância
foco-pele seja de, no mínimo, 18 cm para tensão de tubo menor ou igual a 60
kVp, no mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive) e, no mínimo,
24 cm para tensão maior que 70 kVp;
o localizador e o diafragma/colimador devem
ser construídos de modo que o feixe primário não interaja com a extremidade de
saída do localizador.
Duração da exposição:
a duração da exposição pode ser indicada em
termos de tempo ou em número de pulsos;
o sistema de controle da duração da exposição
deve ser do tipo eletrônico e não deve permitir exposição com duração superior
a 5 s;
deve haver um sistema para garantir que
raios-x não sejam emitidos quando o indicador de tempo de exposição se
encontrar na posição "zero" e o disparador for pressionado.
O botão disparador deve ser instalado em uma
cabine de proteção ou disposto de tal forma que o operador que o maneje possa
ficar a uma distância de, pelo menos, 2 m do tubo e do paciente durante a exposição.
O sistema de suporte do cabeçote deve ser tal
que o mesmo permaneça estável durante a exposição.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
A fim de reduzir a dose no paciente, devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
Exames radiográficos somente devem ser
realizados quando, após exame clínico e cuidadosa consideração das necessidades
de saúde geral e dentária do paciente, sejam julgados necessários. Deve-se
averiguar a existência de exames radiográficos anteriores que tornem
desnecessário um novo exame.
O tempo de exposição deve ser o menor
possível, consistente com a obtenção de imagem de boa qualidade. Isto inclui o
uso de receptor de imagem mais sensível que possa fornecer o nível de contraste
e detalhe necessários. No caso de radiografias extra-orais, deve-se utilizar
uma combinação de filme e tela intensificadora com o mesmo critério.
A repetição de exames deve ser evitada por
meio do uso da técnica correta de exposição e de um processamento confiável e consistente.
Para radiografias intra-orais deve-se
utilizar, preferencialmente:
a técnica do paralelismo com localizadores longos;
dispositivos de alinhamento (posicionadores);
prendedores de filme e de
"bite-wing" de modo a evitar que o paciente tenha que segurar o filme.
A extremidade do localizador deve ser colocada
o mais próximo possível da pele do paciente para garantir tamanho de campo mínimo.
Em radiografias extra-orais deve-se utilizar
tamanho de campo menor ou igual ao tamanho do filme.
O operador deve observar e ouvir o paciente
durante as exposições.
É proibido o uso de sistema de acionamento de
disparo com retardo.
Uso de vestimenta de proteção individual de
modo a proteger a tireóide o tronco e as gônadas dos pacientes durante as exposições.
Os aventais plumbíferos devem ser acondicionados de forma a preservar sua
integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte apropriado.
Proteção do operador e equipe
Equipamentos panorâmicos ou cefalométricos
devem ser operados dentro de uma cabine ou biombo fixo de proteção com visor
apropriado ou sistema de televisão.
o visor deve ter, pelo menos, a mesma
atenuação calculada para a cabine.
a cabine deve estar posicionada de modo que,
durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem o conhecimento
do operador;
Em exames intra-orais em consultórios, o
operador deve manter-se a uma distância de, pelo menos, 2 metros do tubo e do
paciente durante as exposições. Se a carga de trabalho for superior a 30 mAmin
por semana, o operador deve manter-se atrás de uma barreira protetora com uma
espessura de, pelo menos, 0,5 mm equivalentes ao chumbo,
O operador ou qualquer membro da equipe não
deve colocar-se na direção do feixe primário, nem segurar o cabeçote ou o
localizador durante as exposições.
Nenhum elemento da equipe deve segurar o filme
durante a exposição.
Somente o operador e o paciente podem
permanecer na sala de exame durante as exposições.
Caso seja necessária a presença de indivíduos
para assistirem uma criança ou um paciente debilitado, elas devem fazer uso de
avental plumbífero com, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm Pb e evitar
localizar-se na direção do feixe primário.
Nenhum indivíduo deve realizar regularmente
esta atividade.
Proteção do público
O titular deve demonstrar através de
levantamento radiométrico que os níveis de radiação produzidos atendem aos
requisitos de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.
O acesso à sala onde exista aparelho de
raios-x deve ser limitado durante os exames radiológicos.
Uma sala de raios-x não deve ser utilizada
simultaneamente para mais que um exame radiológico.
No processamento do filme:
Devem ser seguidas as recomendações do
fabricante com respeito à concentração da solução, temperatura e tempo de revelação.
deve ser afixada na parede da câmara uma
tabela de tempo e temperatura de revelação;
deve-se medir a temperatura do revelador antes
da revelação.
As soluções devem ser regeneradas ou trocadas
quando necessário, de acordo com as instruções do fabricante.
Não devem ser utilizados filmes ou soluções de
processamento com prazo de validade expirado.
Não deve ser realizada qualquer inspeção
visual do filme durante os processamentos manuais.
A câmara escura e as cubas de revelação devem
ser mantidas limpas.
Os filmes devem ser armazenados em local
protegido do calor, umidade, radiação e vapores químicos.
CONTROLE DE QUALIDADE
O controle de qualidade, previsto no programa
de garantia de qualidade, deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de
constância, com freqüência mínima de dois anos:
Camada semi-redutora;
Tensão de pico;
Tamanho de campo;
Reprodutibilidade do tempo de exposição ou
reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
Linearidade da taxa de kerma no ar com o tempo
de exposição;
Dose de entrada na pele do paciente;
Padrão de imagem radiográfica;
Integridade das vestimentas de proteção individual
Padrões de desempenho
Os níveis de radiação de fuga são definidos a
1 m do foco, fora do feixe primário, pelo valor médio sobre áreas de medição de
100 cm2, com dimensão linear que não exceda 20 cm.
O valor da camada semi-redutora do feixe útil
não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela II para tensão de tubo máxima
de operação, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de filtração
mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.
A tensão medida no tubo não deve ser inferior
a 50 kVp, com uma tolerância de - 3 kV.
O seletor de tempo de exposição deve garantir
exposições reprodutíveis de modo que o desvio (diferença entre duas medidas de
tempo de exposição) máximo seja menor ou igual a 10% do valor médio, para
quatro medidas. Alternativamente, para um dado tempo de exposição, a taxa de
kerma no ar deve ser reprodutível em 10%.
A taxa de kerma no ar deve ser linear com o
tempo de exposição. O desvio (diferença entre duas medidas) máximo não deve
ultrapassar ± 20% do valor médio, para os tempos comumente utilizados.
As doses na entrada na pele dos pacientes em
radiografia intra-oral devem ser inferiores ao nível de referência de
radiodiagnóstico apresentados no Anexo A.
Tabela II. Valores mínimos de camadas
semi-redutoras em função da tensão de tubo máxima de operação
kVp
CSR (mm Al) 51
60
70
71
80
90
1,2
1,3
1,5
2,1
2,3
2,5
CAPÍTULO 6 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A aplicação deste Regulamento implica em
reavaliações de instalações, equipamentos, procedimentos, qualificação
profissional e de práticas. Desta forma, ficam concedidos prazos diferenciais
para o cumprimento dos requisitos discriminados neste Capítulo. As autoridades
sanitárias locais podem reduzir em atos normativos os prazos estabelecidos.
As exigências abaixo devem ser atendidas no
menor tempo possível, não ultrapassando os prazos indicados, contados a partir
da data de publicação deste Regulamento.
Um ano para que sejam adquiridos apenas
equipamentos que atendam aos itens relativos a certificação de blindagem do
cabeçote e teste de aceitação. Os equipamentos já instalados devem ser
avaliados por um especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação
equivalente) no prazo máximo de três anos.
Quatro anos para que as exigências relativas à
qualificação profissional sejam cumpridas.
Três anos para implantação do sistema de
garantia da qualidade e respectivos assentamentos.
Um ano para que sejam desativados ou
substituídos os equipamentos de abreugrafia convencional.
Cinco anos para substituir os atuais sistemas
convencionais de fluoroscopia por sistema com intensificador de imagem. A
partir da data da publicação deste Regulamento Técnico somente devem ser
instalados equipamentos de fluoroscopia com intensificadores de imagem.
Um ano para que sejam substituídos ou
desativados os sistemas de disparo com retardo de raios-x de uso odontológico.
Um ano para que sejam substituídos nos
equipamentos odontológicos os controladores de duração de exposição mecânicos
por eletrônicos e com sistema de disparo do tipo "dead-man".
Três anos para atendimento dos requisitos de
calibração dos instrumentos de dosimetria de feixe e de monitoração de área.
Um ano para que sejam utilizados em
radiografias apenas filmes verdes e telas intensificadoras de terras raras
correspondentes, ou outros receptores de imagem com sensibilidade maior ou igual.
Em casos de relevante interesse de saúde
pública, o prazo estabelecido no item 6.2-e) pode ser dilatado, em ato
normativo, a critério da autoridade sanitária local.
Até que sejam concluídos os estudos de
implementação do sistema de calibração em termos das novas grandezas
operacionais no LNMRI-IRD/CNEN, devem ser utilizadas as seguintes grandezas;
Dose individual, para monitoração individual
visando a estimativa da dose efetiva em exposições ocupacionais.
Dose de extremidade, para estimativa da dose
equivalente nas extremidades em exposições ocupacionais.
Dose externa, para monitoração do ambiente de
trabalho e sua circunvizinhança.
ANEXO A - NÍVEIS DE REFERÊNCIA DE
RADIODIAGNÓSTICO
TABELA A1. Níveis de referência de
radiodiagnóstico por radiografia para paciente adulto típico
EXAME
DEP(mGy)*
Coluna lombar AP
LAT
JLS 10
30
40
Abdômen, urografia e colecistografia AP 10
Pelve AP 10
Bacia AP 10
Tórax PA
LAT 0,4
1,5
Coluna Torácica AP
LAT 7
20
Odontológico Periapical
AP
3,5**
5
Crânio AP
LAT 5
3
Mama***
CC com grade
CC sem grade 10
4
Notas: PA: projeção póstero-anterior; AP:
projeção antero-posterior; LAT: projeção lateral; CC: projeção crânio-caudal;
JLS: junção lombo-sacro.
(*) DEP, dose de entrada da pele. Estes
valores são para receptor de imagem de sensibilidade média, velocidade relativa
de 200. Para combinações filme-tela mais rápidas (400-600) estes valores devem
ser reduzidos por um fator de 2 a 3.
(**) para filme do grupo E.
(***) determinada em uma mama comprimida de
4,5 cm para sistema tela-filme e uma unidade com anodo e filtração de
molibdênio.
TABELA A2. Níveis de referência de
radiodiagnóstico em CT para paciente adulto típico Exame
Dose média em cortes múltiplos (mGy)*
Cabeça 50
Coluna lombar 35
Abdômen 25
(*) determinada no eixo de rotação em fantoma
de água, comprimento de 15 cm e diâmetro de 16 cm para cabeça e 30 cm para
coluna e abdômen.
ANEXO B - FICHA DE CADASTRO DE INSTITUIÇÃO
Com a finalidade de permitir a padronização
dos dados cadastrais mínimos e a implementação de uma base de dados nacional
sobre os serviços de radiodiagnósticos, as autoridades sanitárias locais devem
providenciar a preparação de fichas cadastrais conforme especificação
apresentada neste Anexo.
Anexo B1 - Instituições de radiodiagnóstico
médico
Campo 1: Tipo de movimentação cadastral - 2
alternativas: cadastro inicial ou alteração de cadastro Campo 2: Código da
Instituição
Campo 3: Natureza da Instituição (códigos no
verso) - 7 alternativas numeradas de 1 a 7
Campo 4: Razão Social Campo 5: CGC
Campo 6: Nome Fantasia Campo 7:
Setor/Departamento
Campo 8: Endereço (rua, Av., número e
complemento) Campo 9: Município
Campo 10: Bairro/Distrito
Campo 11: UF
Campo 12: CEP
Campo 13: DDD/Telefone
Campo 14: FAX
Campo 15: Titular/Proprietário
Campo 16: Provê Dosímetro Individual? – 2
alternativas: sim ou não Campo 17: Laboratório
Campo 18: Responsável Técnico pelo setor Campo
19: CPF
Campo 20: CRM
Campo 21: Substituto do responsável técnico
Campo 22: CPF
Campo 23: CRM
Campo 24: Supervisor de proteção radiológica
de radiodiagnóstico. Campo 25: CPF
Campo 26: Formação do SPR (códigos no verso) -
4 alternativas
Campo 27: Tabela de equipamentos e exames com
13 linhas e 8 colunas Cabeçalho das colunas:
- Ref.
- Mobilidade do aparelho 3 - Identificação da Sala
4 - Fabricante e modelo 5 - Quantidade de
tubos
6 - Exames que realiza (códigos no verso) 7 -
Número de exames/mês
8 - Exame mais freqüente Campo 28: Observações
Campo 29: Local e data
Campo 30: Assinatura do titular/proprietário
Instruções para o preenchimento da ficha de
cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)
Campo 1: Assinalar "cadastro
inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar
"alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço,
modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x,
etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os itens referentes
às alterações.
Campo 2: Código de cadastro da Instituição na
autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X
até três dos seguintes códigos:
1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 -
Privada, 5 - Universitário / Instituição de Pesquisa, 6 - Militar, 7 - Convênio
SUS.
Campo 4: Escrever o nome completo da Instituição
(razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade (filial) ou
setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CGC.
Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento
(Serviço de radiodiagnóstico, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja
identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um
setor, favor utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da
Instituição/setor. Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal
pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada
Monitoração Individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo,
indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do Responsável Técnico
pelo setor. Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRM
do Responsável Técnico. Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do
responsável técnico. Campo 22: Escrever o CPF do substituto do responsável
técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRM
do substituto do responsável técnico. Campo 24: Nome completo do supervisor de
proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR). Campo 25: CPF do SPR.
Campo 26: Marque com um X a formação do SPR (1
- físico, 2 - médico, 3 - engenheiro, 4 - outro) Campo 27: Preenchimento da
tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem
ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x existentes no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F
se o equipamento for Fixo, com M se for do tipo móvel/ transportável, com V se
o aparelho estiver instalado em veículo.
Identificação da sala: Indicar o número da
sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja
mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel,
identificar a localização mais freqüente do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do
fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho. Quantidade de tubos: Indicar a
quantidade de tubos de raios-x que o aparelho possui.
Exames que realiza: Utilizando os códigos
abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de exames/mês. Indicar o número de
exames radiológicos que são realizados por mês com o aparelho. Nos casos de
grandes variações mensais, indicar o número médio.
Exame mais freqüente: Utilizando os códigos
abaixo, indicar o exame mais freqüente realizado com este aparelho.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar
ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações
julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente
cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O Titular
da instituição deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas
informações prestadas.
CÓDIGO DE EXAMES
00 - Exames Gerais 01 - Crânio/face 02 -
Coluna 03 - Extremidades 04 - Pélvis/bacia 05 - Tórax 05a - Abreugrafia 05b -
Planigrafia
06 - Aparelho Digestivo 07 - Aparelho
geniturinário 08 - Abdômen
08a - Mamografia 08b - Densitometria óssea 09 -
Procedimentos especiais 10 - Neuro-radiologia 12 - Angiografia 13 -
Intervencionista
34 - CT 99 - Outros (favor especificar no
formulário) Anexo B2 - Instituições de radiodiagnóstico odontológico
Campo 1: Tipo de movimentação cadastral - 2
alternativas: cadastro inicial ou alteração de cadastro Campo 2: Código da
Instituição
Campo 3: Natureza da Instituição (códigos no
verso) - 7 alternativas numeradas Campo 4: Razão social
Campo 5: CGC/CPF Campo 6: Nome Fantasia
Campo 7: Setor/Departamento
Campo 8: Endereço (rua, Av., número e
complemento) Campo 9: Município
Campo 10: Bairro/Distrito
Campo 11: UF
Campo 12: CEP
Campo 13: DDD/Telefone
Campo 14: FAX
Campo 15: Titular/Proprietário
Campo 16: Provê Dosímetro Individual? - 2
alternativas: sim ou não Campo 17: Laboratório
Campo 18: Responsável Técnico pelo setor Campo
19: CPF
Campo 20: CRO
Campo 21: Substituto do responsável técnico
Campo 22: CPF
Campo 23: CRO
Campo 24: Supervisor de proteção radiológica
de radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF
Campo 26: Tipo de instalação - 2 alternativas:
"consultório" ou "clínica radiológica" Campo 27: Tabela de
equipamentos e exames com 7 linhas e 6 colunas Cabeçalho das colunas:
- Ref.
- Mobilidade do aparelho 3 - Identificação da Sala
- Fabricante e modelo
- Exames que realiza (códigos no verso) 6 -
Número de filmes por mês
Campo 28: Observações Campo 29: Local e data
Campo 30: Assinatura do titular/proprietário
Instruções para o preenchimento da ficha de
cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)
Campo 1: Assinalar "cadastro
inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar
"alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço,
modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x,
etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os itens referentes
às alterações.
Campo 2: Código de registro da Instituição na
autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X
até três dos seguintes códigos:
1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 -
Particular, 5 - Universitário / Instituição de Pesquisa, 6 - Militar, 7 -
Convênio SUS.
Campo 4: Escrever o nome completo da
Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade
(filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CGC
ou CPF no caso. Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento
(Serviço, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja identificação para
o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um setor, favor
utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da
Instituição/setor. Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal
pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada
Monitoração Individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo,
indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do Responsável Técnico
pelo setor. Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRO
do Responsável Técnico.
Campo 21: Se houver, escrever o nome do
substituto do responsável técnico no setor. Campo 22: Escrever o CPF do
substituto do responsável técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRO
do substituto do responsável técnico. Campo 24: Nome completo do supervisor de
proteção radiológica de radiodiagnóstico. Campo 25: CPF do supervisor de
proteção radiológica de radiodiagnóstico.
Campo 26: Marque com um X se o serviço é um
consultório odontológico ou clínica de radiologia odontológica
Campo 27: Preenchimento da tabela de
equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem
ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x que existem no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F
se o equipamento está instalado como fixo, caso contrário indicar M, móvel.
Identificação da sala: Indicar o número da
sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja
mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel,
identificar a localização mais freqüente do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do
fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.
Exames que realiza: Utilizando os códigos
abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de filmes/mês. Indicar o número de
filmes utilizados nos exames radiológicos que são realizados por mês com o
aparelho citado. Nos casos de grandes variações mensais, indicar o número
médio.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar
ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações
julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente
cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O
Titular da instituição deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se
pelas informações prestadas.
CÓDIGO DE EXAMES
I - Intra-oral C - Cefalométrico P -
Panorâmico
O - Outros (favor especificar no formulário)
ANEXO C - GLOSSÁRIO
Acidente - Qualquer evento não intencional,
incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas conseqüências reais
ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.
ACR - "American College of Radiology".
Alvará de funcionamento - Licença ou
autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade
sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.
Área controlada - Área sujeita a regras
especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições
normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais.
Área livre - Área isenta de controle especial
de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem
ser inferiores a 0,5 mSv/ano.
Autoridade competente - Autoridade municipal,
estadual ou federal, que dispõe de poderes legais para decidir sobre alguma
matéria tratada neste Regulamento.
Autoridade sanitária - Autoridade competente,
no âmbito da área de saúde, com poderes legais para baixar regulamentos e
executar licenciamento e fiscalização, inclusive na área de segurança e
proteção radiológica.
Autorização - Ato administrativo pelo qual a
autoridade competente emite documento permitindo ao requerente executar uma
prática ou qualquer ação especificada no item "Obrigações Gerais"
deste Regulamento.
Blindagem - Barreira protetora. Material ou
dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio
ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.
Camada semi-redutora - CSR - Espessura de um
material especificado que, introduzido no feixe de raios-x, reduz a taxa de
kerma no ar à metade. Nesta definição, considera-se excluída a contribuição de
qualquer radiação espalhada que não estava presente inicialmente no feixe
considerado.
Carga de trabalho (semanal) - W - Somatório
dos produtos da corrente pelo tempo (mAs) utilizados na semana.
Aproximadamente, o produto do número de radiografias semanais pelo mAs médio
utilizado. Para relatórios de levantamento radiométrico e para planejamento de
blindagem, os seguintes valores típicos de carga de trabalho semanal, podem ser
utilizados como orientação para a obtenção de valores realistas.
Equipamento pacientes
W (mA min / sem)
de radiodiagnóstico por dia
100 kVp
125 kVp
150 kVp
Unidade de radiografia geral Unidade de
radiografia de Tórax
Tomógrafo computadorizado Unidade de
fluoroscopia*
Unidade para procedimentos especiais Unidade
de radiog. dentária intra-oral Unidade de radiografia panorâmica
Mamógrafo (< 50 kVp) 24
60
24
24
8
24
24
24
320
160
- 750
700
4-30
200
2000
160
80
5000
300
280
-
-
- 80
-
-
- 140
-
-
-
(* para unidades sem intensificador de imagem
e para telecomandados, multiplicar por 2)
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Colimador - Dispositivo ou mecanismo utilizado
para limitar o campo de radiação.
Condições de ensaio de fuga - São definidas
pelos parâmetros específicos utilizados para medir radiação de fuga em
cabeçotes de equipamentos de raios-x diagnósticos, estabelecidos como segue:
para equipamento com energia armazenada em
capacitores: tensão máxima (kVp) especificada pelo fabricante e número máximo
de exposições especificado pelo fabricante para 1 h com o menor mAs disponível,
desde que superior a 10 mAs;
para equipamento com operação pulsada: número
máximo de pulsos especificado pelo fabricante para 1 h de operação na tensão
máxima (kVp);
demais tipos de equipamento: tensão máxima
(kVp) especificada e a máxima corrente contínua de tubo especificada pelo
fabricante para a máxima kVp.
CT - Tomografia computadorizada. Produção de
imagens tomográficas através de medidas múltiplas de transmissão de raios-x e
processamento computacional.
Detrimento - O dano total esperado para um
grupo de indivíduos e seus descendentes como resultado da exposição deste grupo
à radiação ionizante. Determinado pela combinação dos danos à saúde (por
unidade de dose) compreendidos pela probabilidade condicional de indução de
câncer letal, câncer não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida.
Dose absorvida - D - Grandeza expressa por D =
de /dm, onde de é o valor esperado da energia depositada pela radiação em um
volume elementar de matéria de massa dm. A unidade SI de dose absorvida é o
joule por quilograma, denominada gray (Gy).
Dose - Dose absorvida, dose efetiva, dose
equivalente, equivalente de dose, dependendo do contexto.
Dose coletiva - Expressão da dose efetiva
total recebida por uma população ou um grupo de pessoas, definida como o
produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante pelo
valor médio da distribuição de dose efetiva destes indivíduos. A dose coletiva
é expressa em sievert-homem (Sv-homem).
Dose de entrada na pele - DEP - Dose absorvida
no centro do feixe incidente na superfície do paciente submetido a um
procedimento radiológico. Inclui retro-espalhamento.
Dose de extremidade - Grandeza operacional
para fins de monitoração individual de extremidades, obtida em um monitor de
extremidade, calibrado em termos de kerma no ar, pelo fator f = 1,14 Sv/Gy.
Dose efetiva - E - Média aritmética ponderada
das doses equivalentes nos diversos órgãos. Os fatores de ponderação dos
tecidos foram determinados de tal modo que a dose efetiva represente o mesmo
detrimento de uma exposição uniforme de corpo inteiro. A unidade de dose
efetiva é o joule por quilograma, denominada sievert (Sv). Os fatores de
ponderação dos tecidos, wT, são apresentados na publicação No 60 da ICRP
(1991), com os seguintes valores: para osso, superfície óssea e pele, 0,01;
para bexiga, mama, fígado, esôfago, tireóide e restante, 0,05; para medula
óssea, cólon, pulmão e estômago, 0,12; e para gônadas, 0,20.
Dose equivalente - HT - Grandeza expressa por
HT = DTwR, onde DT é dose absorvida média no órgão ou tecido humano e wR é o
fator de ponderação da radiação. Para os raios-x, wR = 1 e a dose equivalente é
numericamente igual à dose absorvida. A unidade SI de dose equivalente é denominada
sievert, Sv.
Dose individual - Hx - Grandeza operacional
definida pela CNEN para monitoração individual externa a feixes de fótons,
obtida multiplicando-se o valor determinado pelo dosímetro individual utilizado
na superfície do tronco do indivíduo, calibrado em kerma no ar, pelo fator f =
1,14 Sv/Gy.
Dose externa - Grandeza operacional para
monitoração de um campo de raios-x, definida neste Regulamento como o valor
determinado pelo monitor de área calibrado em kerma no ar, multiplicado por f =
1,14 Sv/Gy.
Dose média em cortes múltiplos (MSAD -
"multiple scan average dose") - Termo empregado em tomografia
computadorizada e definido como:
onde n é o número total de cortes em uma série
clínica, I é o incremento de distância entre os cortes, e D(z) é a dose na
posição z, paralela ao eixo de rotação.
Dosimetria citogenética - Avaliação de dose
absorvida através de contagem da freqüência de cromossomas discêntricos em
cultura de linfócitos do indivíduo irradiado.
Dosímetro individual - Dispositivo usado junto
a partes do corpo de um indivíduo, de acordo com regras específicas, com o
objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado
período. Também chamado de monitor individual
Dosímetro padrão - Dosímetro de leitura
indireta, mantido fora do alcance da radiação produzida no serviço, utilizado
como base para correção da radiação de fundo nos dosímetros individuais,
incluindo qualquer exposição durante o trajeto. Também chamado de dosímetro de referência
Efeitos determinísticos - São aqueles para os
quais existe um limiar de dose necessário para sua ocorrência e cuja gravidade
aumenta com a dose.
Efeitos estocásticos - São aqueles para os
quais não existe um limiar de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de
ocorrência é uma função da dose. A gravidade destes efeitos é independente da dose.
Efeitos indevidos (da radiação) - Efeitos
estocásticos e efeitos determinísticos produzidos pela radiação em decorrência
de uma prática autorizada.
Empregador - Pessoa jurídica com reconhecidas
responsabilidades e deveres para com seu empregado no seu trabalho devido a um
contrato de mútuo acordo. Um autônomo é considerado empregador e empregado.
Equipamentos fixos - Aqueles cujo uso
restringe-se a um ambiente exclusivo de operação.
Equipamentos móveis - Aqueles que podem ser
deslocados para diversos ambientes, tais como em berçários e unidades de
terapia intensiva. Também chamados de equipamentos transportáveis.
Equivalente de dose - H - Grandeza definida
por H = D Q, onde D é dose absorvida em um ponto do tecido humano e Q é o fator
de qualidade da radiação. Q = 1 para raios-x.
Equivalente de dose ambiente (em um ponto de
um campo de radiação) - H*(d) - Equivalente de dose que seria produzido por um
campo alinhado e expandido em uma esfera da ICRU a uma profundidade d, no raio
oposto ao sentido do feixe de radiação incidente.
Equivalente de dose pessoal - Hp(d) - Grandeza
operacional de monitoração individual externa definida como o equivalente de
dose em um ponto a uma profundidade d do corpo, no tecido mole.
Especialista em física de radiodiagnóstico -
Indivíduo com formação plena de nível superior, com conhecimento, treinamento e
experiência comprovada em física das radiações em medicina e em proteção
radiológica nas práticas com raios-x diagnósticos. A habilitação deve ser
comprovada mediante certificação emitida por órgãos de reconhecida competência
ou colegiados profissionais cujos critérios de avaliação estejam homologados
pelo Ministério da Saúde.
Exposição acidental - Exposição involuntária e
imprevisível ocorrida em condições de acidente.
Exposição do público - Exposição de membros da
população a fontes de radiação ionizante, excluindo exposição ocupacional,
exposição médica e exposição natural normal devido à radiação ambiental do
local. Incluem exposições a fontes e práticas autorizadas, e em situações de
intervenção.
Exposição médica - Exposição a que são submetidos:
pacientes, em decorrência de exames ou
tratamentos médicos ou odontológicos;
indivíduos não ocupacionalmente expostos que
voluntariamente ajudam a confortar ou conter pacientes durante o procedimento radiológico
(acompanhantes, geralmente, familiares ou amigos próximos);
indivíduos voluntários em programas de
pesquisa médica ou biomédica e que não proporciona qualquer benefício direto
aos mesmos.
Exposição normal - Exposição esperada em
decorrência de uma prática autorizada, em condições normais de operação de uma
fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos possíveis
contratempos que podem ser mantidos sob controle.
Exposição ocupacional - Exposição de um
indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas.
Exposição potencial - Exposição cuja
ocorrência não pode ser prevista com certeza mas que pode resultar de um
acidente com uma fonte de radiação ou em conseqüência de um evento ou uma série
de eventos de natureza probabilística.
Fantoma - Objeto físico ou matemático
utilizado para reproduzir as características de absorção e espalhamento do
corpo ou parte do corpo humano em um campo de radiação.
Fator de ocupação - T - Fator utilizado para
redução dos requisitos de blindagem, determinado pela estimativa da fração de
ocupação por indivíduos na área em questão, durante o período de operação da
instalação. Para fins de orientação: T=1 em áreas controladas, adjacências com
permanência constante, recepção; T=1/4 em vestiário, circulação interna; T=1/16
em circulação externa, WC, escada, etc.
Fator de Uso - U - Fator que indica a
percentagem de carga de trabalho semanal para uma determinada direção de feixe
primário de raios-x.
Feixe primário (de radiação) - Feixe de
radiação que passa através da abertura do colimador e que é usado para formação
da imagem radiográfica.
Filtração total - Filtração permanente dada
pela soma da filtração inerente e a filtração adicional, incluindo o espelho do
sistema colimador.
Filtração - Material no feixe primário que
absorve preferencialmente a radiação menos penetrante.
Fiscalização - Verificação, pela autoridade
competente, da conformidade com requisitos estabelecidos em legislação
específica e a adoção de medidas cabíveis para impor o cumprimento destes requisitos.
Fornecedor - Pessoa jurídica com obrigações
relativas ao projeto, fabricação, produção ou construção de um equipamento ou
fonte de radiação ionizante. Um importador de um equipamento de raios-x é
também um fornecedor.
Garantia de qualidade - Conjunto de ações
sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao
funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de
acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar
na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição
para os pacientes e operadores. A parte do programa de garantia de qualidade
que consiste do conjunto das operações destinadas a manter ou melhorar a
qualidade é chamada de controle de qualidade.
Guias operacionais - São expressões da
política gerencial dirigidas aos empregados (incluindo projetistas de
equipamentos e instalações). Eles são geralmente expressos como doses anuais
abaixo das quais a gerência deseja operar. Eles não são limites nem alvos e
devem ser suplementados por um requisito superior de fazer o melhor sempre que
seja razoavelmente exeqüível.
Grandezas de limitação de dose - Dose efetiva
e dose equivalente.
Grandezas operacionais - Grandezas
mensuráveis, definidas em um ponto, estabelecidas para avaliar as grandezas de
limitação de dose.
ICRP - "International Commission on
Radiological Protection".
ICRU - "International Commission on
Radiological Units and Measurements".
Indivíduo do público - Qualquer membro da
população não submetido a exposição ocupacional ou exposição médica.
Instalação radiológica, ou simplesmente
instalação - O equipamento de raios-x, seu painel de controle e demais
componentes, o ambiente no qual está instalado, e respectivas blindagens.
Instalações móveis - Equipamentos de raios-x
montados em veículos automotores.
IRD - Instituto de Radioproteção e Dosimetria.
Kerma - Grandeza definida por k = dEtr/dm,
onde dEtr é a energia cinética inicial de todas partículas carregadas liberadas
por partículas ionizantes não carregadas em um material de massa dm. A unidade
SI é o joule por quilograma, com denominação especial de gray (Gy).
Levantamento radiométrico - Monitoração de área.
Licença - Documento no qual a autoridade
sanitária autoriza o requerente a executar determinada prática sob condições
estabelecidas em leis e regulamentos, bem como condições especificadas na
própria Licença.
Licenciamento - Operação administrativa de autorização
para execução de uma prática onde a pessoa jurídica responsável pela mesma
comprova e se submete a avaliação dos requisitos estabelecidos pela autoridade sanitária.
Limites de dose individual, limites de dose ou
simplesmente limites - São valores estabelecidos para exposição ocupacional e
exposição do público, de modo que uma exposição continuada pouco acima do
limite de dose resultaria em um risco adicional que poderia ser considerado
inaceitável em circunstâncias normais. Os limites constituem parte integrante
dos princípios básicos de proteção radiológica para práticas autorizadas.
LNMRI - Laboratório Nacional de Metrologia das
Radiações Ionizantes do IRD/CNEN, por delegação do INMETRO.
Memorial descritivo de proteção radiológica -
Descrição do serviço e suas instalações, do programa de proteção radiológica,
da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da instalação.
Modificação - Qualquer alteração de estrutura,
sistema ou componente que envolva a segurança e a proteção radiológica em uma
instalação radiológica, para a qual a autoridade sanitária local já tenha
concedido qualquer autorização.
Monitoração - Medição de dose para fins de
controle da exposição à radiação, e a interpretação dos resultados. Pode ser
classificada em monitoração individual e monitoração de área.
Monitoração individual (externa) - Monitoração
por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para
fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a
função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. É também, um
mecanismo efetivo para detectar flutuações das condições de trabalho e para fornecer
dados úteis para o programa de otimização.
Monitoração de área - Levantamento
radiométrico. Avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação. Os
resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima semanal.
Níveis de investigação - Valores estabelecidos
pelo titular que, se excedidos, demanda-se uma investigação local.
Níveis de referência de radiodiagnóstico -
Valores de uma grandeza específica na prática de radiodiagnóstico para exames
típicos em grupos de pacientes típicos. Estes níveis não devem ser
ultrapassados nos procedimentos habituais quando são aplicadas as boas práticas
correntes relativas ao diagnóstico. Estes níveis são uma forma de nível de
investigação e devem ser relativos apenas a tipos comuns de exames diagnósticos
e a tipos de equipamentos amplamente definidos. Os níveis não foram planejados
para serem utilizados de maneira exata e uma multiplicidade de níveis
reduziriam sua utilidade.
Nível de registro - Valor de dose obtido em um
programa de monitoração, com significância suficiente acima do qual
justifica-se o seu assentamento. Estabelecido pelo titular da instalação e/ou
autoridade nacional e aplica-se principalmente
à exposição ocupacional com particular referência à monitoração de indivíduos e
dos locais de trabalho.
Números de CT - Conjunto de números definidos
em uma escala linear, relacionados ao coeficiente de atenuação linear e
calculados pelo tomógrafo computadorizado. Os números de CT variam de -1000
para o ar até +1000 para o osso, com valor zero para a água, em unidades
"Hounsfield".
OMS - Organização Mundial da Saúde.
Operador - Profissional treinado e autorizado
a operar equipamentos de raios-x.
Paciente adulto típico (para fins de avaliação
de exposição médica em adulto) - Indivíduo com característica biométrica típica
de adulto, com peso entre 60 e 75 kg e altura entre 1,60 e 1,75 m.
Painel de controle - Componente do equipamento
de raios-x onde estão montados o botão disparador e demais dispositivos
necessários para selecionar os fatores de técnica antes de iniciar uma exposição.
PMMA - Polimetil-meta-acrilato, comercializado
como plexiglass, acrílico e lucite.
Prática - Qualquer atividade humana que
implique ou possa potencialmente implicar em exposições de pessoas à radiação ionizante.
Procedimento radiológico - Exame de
radiodiagnóstico ou utilização intervencionista dos raios-x diagnósticos.
Proteção radiológica - Conjunto de medidas que
visam proteger o homem, seus descendentes e seu meio ambiente contra possíveis
efeitos indevidos causados pela radiação ionizante. Também chamada de radioproteção.
Radiação ionizante, ou simplesmente radiação -
para fins de proteção radiológica, qualquer partícula ou radiação
eletromagnética que, ao interagir com a matéria biológica, ioniza seus átomos
ou moléculas.
Radiação de fuga - Radiação que consegue
atravessar o cabeçote e/ou sistema de colimação, não pertencente ao feixe
primário. Também chamada radiação de vazamento
Radiodiagnóstico - Prática com utilização de
raios-x diagnósticos.
Raios-x diagnósticos - Fótons obtidos em tubos
de até 150 kVp, utilizados para impressionar um receptor de imagem, com fins de
diagnóstico ou para orientar procedimentos médicos invasivos (ou
intervencionistas).
Receptor de imagem - Um sistema que transforma
os fótons de raios-x que passam através do paciente em uma imagem visível ou
outra forma que pode tornar-se visível por transformações adicionais. Exemplos:
sistema filme-tela, sistema intensificador de imagem, detetor de estado sólido
em CT.
Registro - Ato pelo qual o Ministério da Saúde
autoriza a fabricação, a comercialização e uso/consumo de produtos de interesse
à saúde. Esta exigência aplica-se também a produtos importados.
Responsáveis principais - Empregadores e titulares.
Responsável legal - Indivíduo responsável
perante a justiça por um estabelecimento. Este indivíduo é geralmente o diretor
ou o proprietário, quando não existe diretoria.
Responsável técnico ou RT - Médico ou
odontólogo que atende aos requisitos de qualificação profissional estabelecidos
neste Regulamento e que assina o termo de responsabilidade técnica perante a
autoridade sanitária local.
Restrição de dose - Restrição prospectiva nas
doses individuais relacionadas a uma determinada fonte de radiação ionizante,
destinada a ser usada como uma fronteira na etapa de planejamento de proteção
radiológica para limitar a gama de opções consideradas no processo de
otimização. Estabelecida por autoridade nacional, aplica-se às exposições
ocupacionais e do público e a voluntários em pesquisa biomédica e em
assistência não ocupacional a pacientes. No caso de exposições médicas de
pacientes, pode ser interpretada como o nível de referência de diagnóstico.
Serviço de radiodiagnóstico, ou simplesmente
serviço - Estabelecimento, ou um setor definido do estabelecimento ou
instituição, onde se realizam procedimentos radiológicos médicos ou
odontológicos. Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos
com equipamento de raios-x diagnósticos.
Símbolo internacional da radiação ionizante -
Símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação
ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante.
Supervisor de proteção radiológica em
radiodiagnóstico ou SPR - Indivíduo com formação plena de nível superior, com
conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações e
proteção radiológica na área de radiodiagnóstico, designado pelo titular de um
serviço para assumir as tarefas estabelecidas neste Regulamento
Termo de proteção radiológica - Documento
assinado pelo supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico assumindo,
perante a autoridade sanitária local, as suas responsabilidades conforme
estabelecido neste Regulamento.
Termo de responsabilidade primária -
Declaração do titular do serviço listando suas responsabilidades, para fins de licenciamento.
Termo de responsabilidade técnica - Documento
assinado pelo responsável técnico assumindo, perante a autoridade sanitária
local, as sua responsabilidades conforme estabelecido neste Regulamento.
Teste de aceitação (do equipamento) - Um
conjunto de medidas e verificações, realizadas após a montagem do equipamento
na sala, para atestar a conformidade com as características de projeto e de
desempenho declarados pelo fabricante e com os requisitos deste Regulamento.
Deve confirmar que quando operado como desejado, a imagem é obtida com a
qualidade requerida e a menor dose para o paciente.
Teste de constância - Avaliação rotineira dos
parâmetros técnicos e de desempenho de instrumentos e equipamentos da instalação.
Teste de desempenho - Um conjunto de medidas e
verificações para atestar conformidade com os padrões de desempenho.
Titular - Responsável legal pelo
estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.
Vestimenta de Proteção Individual - Aventais,
luvas, óculos e outras blindagens de contato utilizadas para a proteção de
pacientes, de acompanhantes autorizados ou de profissionais durante as exposições.
logo
Nome da autoridade sanitária
CADASTRO DE INSTITUIÇÃO - RADIOLOGIA
ODONTOLÓGICA
- USE MÁQUINA OU LETRA DE FORMA - ANTES DE
PREENCHER, FAVOR LER AS INSTRUÇÕES NO VERSO -
- TIPO DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL
&127; CADASTRO INICIAL &127; ALTERAÇÃO
DE CADASTRO
- CÓDIGO DA INSTITUIÇÃO 3 - NATUREZA DA
INSTITUIÇÃO (CÓDIGO NO VERSO) À Á Â Ã Ä Å Æ
- RAZÃO SOCIAL
- CPF/ CGC
- NOME FANTASIA
- SETOR / DEPARTAMENTO
- ENDEREÇO (RUA, AV, NÚMERO E COMPLEMENTO)
- MUNICÍPIO
- BAIRRO / DISTRITO
- UF 12 - CEP 13 - DDD / TELEFONE / RAMAL 14 -
FAX
- TITULAR
- PROVÊ DOSÍMETRO INDIVIDUAL? &127; SIM
&127; NÃO
- LABORATÓRIO
- RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SETOR (RT) EXAMES
QUE REALIZA
(CÓDIGOS NO VERSO) NÚMERO DE
FILMES / MÊS 001
002
003
004
005
006
- OBSERVAÇÕES
- LOCAL E DATA
30- ASSINATURA DO TITULAR DA INSTITUIÇÃO
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO (RXO)
Campo 1: Assinalar "cadastro
inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar
"alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço,
modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x,
etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os itens referentes
às alterações.
Campo 2: Código de cadastro da Instituição na
autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X
até três dos seguintes códigos: 1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 -
Privada,
5 - Universitário / Instituição de Pesquisa 6
- Militar, 7 - Convênio SUS.
Campo 4: Escrever o nome completo da
Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade
(filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CGC
ou CPF.
Campo 6: Escrever o nome Fantasia da
Instituição, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento
(Serviço, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja identificação para
o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um setor, favor
utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da
Instituição/setor. Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal
pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada
Monitoração Individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo,
indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do médico Responsável
Técnico pelo setor.
Campo 19: Escrever o CPF do Responsável
Técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRO
do Responsável Técnico. Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do
Responsável Técnico. Campo 22: Escrever o CPF do substituto do Responsável
Técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRO
do substituto do Responsável Técnico.
Campo 24: Nome completo do supervisor de
proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR) designado pelo titular.
Campo 25: CPF do SPR.
Campo 26: Marque com um X se o serviço é um
consultório odontológico ou clinica de radiologia odontológica
Campo 27: Preenchimento da tabela de
equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem
ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x existentes no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F
se o equipamento está instalado como Fixo, caso contrário indicar M, móvel.
Identificação da sala: Indicar o número da
sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja
mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do
fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.
Exames que realiza: Utilizando os códigos
abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de filmes/mês: Indicar o número de
filmes que são utilizados por mês para os exames realizados com o aparelho. Nos
casos de grandes variações mensais, indicar o número médio.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar
ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações
julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente
cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O
Titular da instituição deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se
pelas informações prestadas.
CÓDIGO DE EXAMES
I - Intra-oral C - Cefalométrico P -
Panorâmico O - Outro (favor especificar no formulário)
LOGO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE SAÚDE
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
CADASTRO DE INSTITUIÇÃO - SERVIÇO DE
RADIODIAGNÓSTICO
- USE MÁQUINA OU LETRA DE FORMA - ANTES DE
PREENCHER, FAVOR LER AS INSTRUÇÕES NO VERSO -
1 - TIPO DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL
&127; CADASTRO INICIAL &127; ALTERAÇÃO
DE CADASTRO 2 - CÓDIGO DA INSTITUIÇÃO
- NATUREZA DA INSTITUIÇÃO (CÓDIGO NO VERSO) À
Á Â Ã Ä Å Æ
- RAZÃO SOCIAL
- CGC
- NOME FANTASIA
- SETOR / DEPARTAMENTO
- ENDEREÇO (RUA, AV, NÚMERO E COMPLEMENTO)
- MUNICÍPIO
- BAIRRO / DISTRITO
- UF 12 - CEP 13 - DDD / TELEFONE / RAMAL 14 -
FAX
- TITULAR
- PROVÊ DOSÍMETRO INDIVIDUAL? &127; SIM
&127; NÃO
- LABORATÓRIO
- RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SETOR (RT)
- CPF 20 - CRM
- SUBSTITUTO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
- CPF 23 - CRM
- SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA DE
RADIODIAGNÓSTICO (SPR)
- CPF 26 - FORMAÇÃO DO SPR À Á Â Ã
27 - TABELA DE EQUIPAMENTOS E EXAMES REF.
MOBILIDADE
DO APAREL.
IDENTIFICAÇÃO
DA SALA
FABRICANTE E MODELO QUANTIDADE
DE TUBOS
EXAMES QUE REALIZA
(CÓDIGOS NO VERSO) NÚMERO DE
EXAMES / MÊS EXAME MAIS
FREQÜENTE 001
002
003
004
005
006
007
008
009
- OBSERVAÇÕES
- LOCAL E DATA
30- ASSINATURA DO TITULAR DA INSTITUIÇÃO
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO (RXD)
Campo 1: Assinalar "cadastro
inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar
"alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço,
modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x,
etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os itens referentes
às alterações.
Campo 2: Código de cadastro da Instituição na
autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X
até três dos seguintes códigos: 1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 -
Privada,
5 - Universitário / Instituição de Pesquisa 6
- Militar, 7 - Convênio SUS.
Campo 4: Escrever o nome completo da
Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade
(filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CGC.
Campo 6: Escrever o nome Fantasia da
Instituição, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento
(Serviço de radiodiagnóstico, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja
identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um
setor, favor utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da
Instituição/setor. Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal
pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada
Monitoração Individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo,
indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do médico Responsável
Técnico pelo setor. Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRM
do Responsável Técnico. Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do
Responsável Técnico. Campo 22: Escrever o CPF do substituto do Responsável
Técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRM
do substituto do Responsável Técnico. Campo 24: Nome completo do supervisor de
proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR). Campo 25: CPF do SPR.
Campo 26: Marque com um X a formação do SPR [1
- físico, 2 - médico, 3 - engenheiro, 4 - outro] Campo 27: Preenchimento da
tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem
ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x existentes no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F
se o equipamento for Fixo, com M se for do tipo móvel/ transportável, com V se
o aparelho estiver instalado em veículo.
Identificação da sala: Indicar o número da
sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja
mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel,
identificar a localização mais freqüente do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do
fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho. Quantidade de tubos: Indicar a
quantidade de tubos de raios-x que o aparelho possui.
Exames que realiza: Utilizando os códigos
abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de exames/mês: Indicar o número de
exames radiológicos que são realizados por mês com o aparelho. Nos casos de
grandes variações mensais, indicar o número médio.
Exame mais freqüente: Utilizando os códigos
abaixo, indicar o exame mais freqüente realizado com este aparelho.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar
ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações
julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente
cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O
Titular da instituição deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se
pelas informações prestadas.
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Justo o que eu procurava sobre corrimão de vidro, cortinas bh e protecao radiologica
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