Para não restar dúvidas sobre as funções dos profissionais
das técnicas radiológicas no setor de Odontologia, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu entendimento favorável à classe. Isso porque a ministra
Assusete Magalhães não
acolheu recurso especial do Serviço Social da Indústria (SESI/RS)
contra o Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia da 6ª Região (CRTR/RS), no qual
defendia que os Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) poderiam realizar exames
radiológicos.
O processo na via judicial teve início após fiscalização
feita pelo Regional, ainda em 2014, nos setores de Odontologia das unidades de
Porto Alegre, Caxias e Canoas, onde os TSBs realizavam, sem supervisão alguma,
exames de competência exclusiva dos profissionais das técnicas radiológicas. O
objetivo era suspender as autuações, notificações e multas aplicadas pelo
órgão, além de impedir que o serviço fosse fiscalizado pelo Sistema
CONTER/CRTRs.
Na época, o SESI já havia
sido julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recorreu da decisão e
perdeu. Dessa vez, a instância superior de justiça teve o mesmo
entendimento e fornece jurisprudência para decisões similares em todo o país.
Para o presidente do CRTR/RS, João Benitz, a vitória serve para manter o
controle jurisdicional da profissão no estado gaúcho:
“Não há como confundir as atividades exercidas pelos TSBs e
pelos técnicos em Radiologia. Se no passado o Ministério Público já havia se
posicionado sobre o tema, a decisão do STJ confirma, em definitivo, as
prerrogativas dos profissionais da Radiologia", explica o representante do
Regional.
Confira os principais trechos da decisão da ministra
Assusete Magalhães:
De outro lado, a Lei 11.889, de 24.12.2008, regulamenta o
exercício das profissões de Técnico em Saúde bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde
bucal - ASB, segue a reprodução dos artigos que importam:
(...)
Nesse contexto, sendo o 'Técnico em Saúde Bucal'
profissional que atua em parceria com cirurgião-dentista, auxiliando-o em
diversas atividades sempre sob sua supervisão, tenho que o sentido da lei, ao
tratar dos serviços de 'realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos
exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas', refere-se apenas às
atividades relacionadas ao serviço de apoio com supervisão, não importando no
manuseio e operação de aparelhos de raio-x ou similares.
(...)
Há ainda outro viés. A exposição a radiações ionizantes é
potencialmente prejudicial à saúde, razão pela qual a diferenciação dos profissionais
que trabalham nesta área foi reconhecida pela legislação, que determina uma
carga horária de trabalho diferenciada (máxima de 24 horas semanais), além do
recebimento de adicional de insalubridade, o que decorrerá, inclusive, na
obtenção de aposentadoria especial.
Nesse contexto, a partir da regulamentação da profissão do
radiologista, não se pode conceber que outro profissional (técnico em saúde
bucal) atue no manuseio dos equipamentos, na medida em que não garantida por
lei as medidas protetivas, como a jornada reduzida de trabalho, sob pena de por
em risco a saúde desses profissionais.
Prerrogativa profissional
Exercer uma atividade de risco, como a Radiologia
Odontológica, sem a devida formação, coloca em xeque a saúde não só da equipe,
como de todos os indivíduos que precisam de atendimento. Por isso, apenas os
profissionais com formação e habilitação na área técnica e tecnológica de
Radiologia podem realizar exames dessa complexidade.
Para a presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
(CONTER), Valdelice Teodoro, a sociedade só tem a ganhar quando os
profissionais da área de saúde respeitam as prerrogativas profissionais de cada
um.
“Os técnicos e tecnólogos em Radiologia são a parte de um
todo, que é a equipe multiprofissional de saúde. Cada um tem o seu papel e o
exerce com excelência, de modo que a saúde das pessoas está em jogo e não
podemos abrir mão disso. Que essa decisão sirva de exemplo contra o exercício
ilegal da nossa profissão”, finaliza Valdelice.
Fonte CONTER
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