Como o profissional técnico em radiologia deve proceder na sala de cirurgia com arco C (arco cirúrgico)?
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
CRTR 3.a REGIÃO
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2022.
Parecer Informativo:
(Após vários questionamentos encaminhados a esta instituição, referente a atuação do profissional em radiologia no âmbito hospitalar em cirurgias eletivas ou urgência, da possibilidade de atuação simultânea do profissional técnico/tecnólogo em radiologia no setor fechado do centro cirúrgico, na manipulação e operação de equipamento emissor de radiação ionizante (Raio X portátil e Intensificador de imagem) em duas salas Cirúrgicas distintas.
Mediante as normativas vigentes, esta autarquia traça as seguintes considerações.
A operacionalização e utilização do equipamento durante o procedimento cirúrgico, nos leva a inferir que, durante o procedimento o equipamento permanece ligado e posicionado no campo cirúrgico, apto para ser usado e pronto para a emissão de radiação, durante toda ato procedimental cirúrgico do médico.
Sendo assim é de responsabilidade do profissional da radiologia a guarda e a aplicação dos princípios gerais de Radioproteção, devendo o mesmo respeitar o que está descrito na subseção I no Artigo 43 e 44 da RDC 611/2022, não podendo de forma alguma o profissional negligenciar ou relativizar estes preceitos.
Tendo vedação legal proibitiva contida no artigo 81, inciso I da RDC 611/2022, no qual deixa expresso e claro, vejamos:
Art. 81. Ficam proibidas:
I - a realização simultânea de procedimentos radiológicos em equipamentos distintos, em uma mesma sala;
E por interpretação extensiva, pode-se inferir que em sala distinta deve se aplicar a mesma vedação, levando em consideração o princípio básico da Física clássica, “um corpo não pode ocupar dois lugares no espaço ao mesmo tempo”.
Não podendo o profissional assumir a responsabilidade da guarda e proteção das técnicas radiológica em ambientes distintos operacionalizado simultaneamente dois equipamento, sendo proibido o abandono de equipamento ligado em sala sem a presença física do profissional legalmente habilitado para sua manipulação.
Desta forma não há a possibilidade do operador de equipamento de radiação ionizante manter em sua guarda de dois equipamento simultâneos em salas distintas.
Por essa impossibilidade, tem o objetivo e intuito de garantir a proteção do indivíduos ocupacionalmente expostos (IOC) e os demais pacientes. Levando em consideração a segurança do paciente, mola mestre da normativas da Vigilância Sanitária Estadual.
Desta forma as instituições devem adotar o redimensionado profissional, levando em consideração a proporção de um profissional para cada equipamento ou que seja aplicado a gestão de agendamento, que não permita o agendamento de números de cirurgias simultâneas que utilizem equipamentos de radiação ionizante sem o adequado dimensionamento de número de profissional de radiologia disponíveis no momento.
Importante trazer a luz desta argumentação pontos que devem ser observado.
Com base na RDC 611/2022, o profissional que realiza os exames de imagens através da manipulação de equipamento emissores de radiação deve preencher requisitos trazidos no artigo 34, que determina a condição de apenas profissionais legalmente Habilitado devem realizar exames e manipular equipamento.
Sendo assim é vetado a realização ou manipulação de qualquer equipamento por pessoas sem atribuição legal e alheias a profissão de técnicos/tecnólogos em radiologia ou médicos.
A manipulação deste equipamento por, enfermeiro, técnicos em enfermagem e qualquer outro profissional e expressamente proibido, em caso de confirmação da atuação ilegal a emprese estará cometendo infrações sanitárias e criminais.
Podendo a empresa e o profissional que estiver no exercido ilegal de atribuição e no acobertamento, serem denunciadas e representada junto ao ministério público Federal.
Este é o relato informativo que se faz necessário.
Atenciosamente,
LUCIANO HENRIQUE XAVIER MONTEIRO:94132313620
Assinado de forma digital por LUCIANO HENRIQUE
XAVIER MONTEIRO:94132313620
Dados: 2022.09.19 13:51:44 -03'00'
LUCIANO HENRIQUE XAVIER MONTEIRO DIRETOR PRESIDENTE DO CRTR-3ªREGIÃO
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kkkkkkk como se isso importasse. ninguém liga, só querem nos escravizar e gastar pouco com salário. o técnico que se lasque e se divida em 2, 3, 4...
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