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Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que não havia razoabilidade na decisão tomada pela banca examinadora do certame ao não admitir ampliação dos requisitos mínimos exigidos.
Segundo o magistrado, “o princípio da vinculação ao Edital deve ser aplicado com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem o entendimento de que o candidato que possui grau de escolaridade superior ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse”. Para o desembargador federal, o fato de o autor possuir diploma de curso superior ao invés do diploma de curso de nível médio não o impede de ter acesso ao cargo pretendido, aliás, o habilita ainda mais. “O ensino superior é indicação de um maior grau de instrução na área de conhecimento, o que vai ser revertido em benefício dos usuários do serviço de radiologia da Marinha e para a própria Administração Naval que irá contar com um militar mais qualificado em seus quadros”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1002956-05.2017.4.01.3300
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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