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23 de junho de 2021

E AÍ, QUEM PODE ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - RT, O TÉCNICO OU TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA? VEJA A RESOLUÇÃO PUBLICADA PELO CONTER

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REVOGADA A RDC 330 E RDC 440, ATUALIZADA COMO RDC 611

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 

Publicado em: 08/06/2021 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 165 

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia 

E AÍ, QUEM PODE ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - RT, O TÉCNICO OU TECNÓLOGO

VEJA TAMBÉM A RDC 330 COMPLETA


RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 

Institui Normas para o Exercício da Responsabilidade Técnica a 

Técnicos e Tecnólogos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs. 


O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, e o Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar nos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Publicidade, previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a legitimidade concedida à atuação dos profissionais das técnicas radiológicas nos Artigos 1º e 2º da Lei 7.394/1985 e, ainda, as suas respectivas competências, conforme Arts. 10, 12, 16 e 23 do Decreto 92.790/1986; CONSIDERANDO que competem aos técnicos e aos tecnólogos em Radiologia, entre outras atribuições, os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores; além de, conforme o tipo de aplicação ou equipamento radiológico utilizado, gerir ou assessorar tecnicamente serviços próprios destes tipos de assistências, sejam em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza; CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de órgão normatizador e supervisor do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais das técnicas radiológicas, de acordo com os Artigos 13 e 16 do decreto 92.790/86; CONSIDERANDO a disposição do Art. 12, da Lei 7.394/1985, de que "ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia"; CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que no § 7º, Art 4º, determina que "O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia"; CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, o qual dispõe que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros"; CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º, § 1º, inciso XV, da Lei 13.979/2020, que considera técnicos e tecnólogos em Radiologia profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública; CONSIDERANDO as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 330, de 20 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); CONSIDERANDO que a mesma RDC nº 330/2019, em seus Artigos 13 e 22, dispõe sobre responsabilidade técnica em serviços de diagnóstico por imagem; CONSIDERANDO que o responsável legal deve designar formalmente 1 (um) profissional legalmente habilitado para assumir a responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista do serviço de saúde, doravante denominado responsável técnico; CONSIDERANDO que profissional legalmente habilitado é aquele com formação superior ou técnica com competências atribuídas por lei e que cumpre com todos os requisitos legais para o exercício da profissão, conforme o Art. 3º, inciso VI, da RDC nº 330/2019; CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 63/2011, da Anvisa, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas e funcionamento de serviços de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de criar e manter atualizado o Manual de Responsabilidade Técnica, a ser instituído por meio de resolução do CONTER, a fim de torná-lo instrumento balizador do eficaz exercício profissional de tecnólogos e técnicos em Radiologia, compatível com os atuais anseios da sociedade; CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica exige do profissional competência e ética para o exercício das atividades relacionadas com a tecnologia e as técnicas radiológicas; CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica não pode ser considerada mera formalidade administrativa, mas que exige 08/06/2021 RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conter-n-10-de-2-de-junho-de-2021-324133625 2/4 a presença atuante e consciente do profissional junto à pessoa jurídica na qual exerce sua função, servindo como instrumento de defesa à sociedade, já que formaliza o compromisso entre conselho de fiscalização, profissional das técnicas radiológicas e a pessoa jurídica, visando a qualidade dos serviços prestados; CONSIDERANDO as definições da 2ª Sessão da IV Reunião Plenária Extraordinária de 2021, do 7º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 25 de maio de 2021, resolve: 

Art. 1º instituir normas destinadas a técnicos e tecnólogos em Radiologia para o desempenho da função de Responsável Técnico (RT) junto às empresas públicas e privadas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresa de economia mista e outras pessoas jurídicas (PJ) que exerçam atividades peculiares a tecnologia e técnicas radiológicas. 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I. Responsabilidade Técnica: função exercida por profissional legalmente habilitado (técnico ou tecnólogo em Radiologia), o qual será denominado Responsável Técnico, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Radiologia da empresa/instituição onde estes são executados; II. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): o documento que define, para efeitos legais, o local de trabalho, os serviços prestados e a carga horária do RT, homologado pelo CRTR; III. Responsável Técnico em Radiodiagnóstico / Radiologia Intervencionista: O RT em Radiodiagnóstico/Radiologia Intervencionista atua, na área da Radiologia Médica, em centros de diagnóstico por imagem de unidades hospitalares e de clínicas especializadas, nos setores de: Radiologia Convencional, Mamografia, Densitometria, Hemodinâmica, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética; na Radiologia Odontológica, atua no setor de Radiodiagnóstico de clínicas especializadas; do mesmo modo, na Radiologia Veterinária, atua no setor de Radiodiagnóstico de unidades hospitalares, em seus diversos setores, e em centros especializados; por fim, na área da Radiologia Forense, atua no setor de radiodiagnóstico dos Institutos de Medicina Legal; IV. Responsável Técnico em Radioterapia: O RT em Radioterapia atua no setor de Radioterapia de hospitais e serviços especializados, nos processos que envolvem o tratamento por meio da utilização de radiação ionizante para fins terapêuticos, incluindo aceleradores lineares, fontes radioativas, geração de imagens para planejamento e controle da qualidade, na teleterapia e na braquiterapia; V. Responsável Técnico em Medicina Nuclear: O RT em Medicina Nuclear atua no setor de Medicina Nuclear de hospitais e clínicas nos processos que envolvem a utilização de radioisótopos com fins diagnósticos e terapêuticos, na operação dos diversos sistemas de obtenção de imagens, no manuseio de fontes de radiação ionizante não seladas, em seu preparo e utilização, na radioproteção e no descarte dos rejeitos produzidos. 

Art. 3º A função de Responsável Técnico será exercida por profissional regularmente inscrito, em dia com as suas obrigações perante o Sistema CONTER/CRTRs e em conformidade com as determinações dos demais órgãos competentes. § 1º Para assumir a responsabilidade técnica, é necessário que o profissional possua formação de nível técnico ou tecnológico em Radiologia e siga os critérios definidos pela legislação sanitária vigente em cada jurisdição, além de normativas legais relativas à área, cabendo ao Regional editar a respectiva Portaria, observando tais critérios e normativas. § 2º Os profissionais técnicos em Radiologia, para exercerem a Responsabilidade Técnica nas áreas de Medicina Nuclear e Radioterapia, precisam ter especialização técnica nessas áreas, de acordo com a legislação vigente. § 3º É permitido ao RT assumir também as funções de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas (SATR) ou de Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), desde que seja possível a compatibilidade entre as funções e não haja prejuízo em seu desempenho, observadas, ainda, as exigências de demais órgãos competentes. § 4º O responsável técnico pode também ser o responsável legal do serviço, se cumprida a legislação sanitária vigente em cada jurisdição ou outra norma legal relativa à área. § 5º O responsável técnico de uma filial não tem que ser, necessariamente, o responsável cadastrado para a matriz, e vice-versa. 

Art. 4º O responsável técnico responde pelo serviço em período integral, independentemente de estar presente no local ou da carga horária de trabalho definida. 

Art. 5º A partir do preenchimento de requisitos legais, o CRTR concederá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao profissional da Radiologia, no prazo máximo de 30 (dias). § 1º O profissional será responsável por apresentar, ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), o requerimento para a concessão de ART. § 2º O prazo máximo de vigência da ART será de 5 anos, devendo o profissional fazer a renovação até o seu vencimento, juntamente com o recolhimento da respectiva taxa, 08/06/2021 RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conter-n-10-de-2-de-junho-de-2021-324133625 3/4 por parte da contratante. § 3º Recebido o requerimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o respectivo recolhimento da correspondente taxa, o Conselho Regional irá instaurar o Processo Administrativo, o qual será deliberado em Reunião de Diretoria Executiva. 

Art. 6º Na implementação do processo de requerimento de ART, o CRTR deverá elaborar formulário para esta finalidade, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados: I - Da Empresa/Instituição: razão social, nome fantasia, inscrição no CNPJ, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico; II - Do profissional Responsável Técnico: nome (com a observação que deve ser indicado formalmente pelo responsável legal) número de inscrição no CRTR, características do serviço onde exerce a função de RT, quais atividades, horário de trabalho e carga horária semanal, características dos outros vínculos profissionais, se houver horário de trabalho e carga horária semanal, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, devendo vir acompanhado da sua assinatura e carimbo; III - Do Substituto do Responsável Técnico: nome (com a observação que deve ser indicado formalmente pelo responsável legal) e número de inscrição no CRTR ou em seu respectivo Conselho Profissional, caso seja de outra Categoria; IV - Do Representante Legal da empresa/instituição: nome, cargo e formação, devendo vir acompanhado da sua assinatura e carimbo; V - O formulário de requerimento de ART deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: a) 1 (uma) cópia do cartão do CNPJ da Empresa/Instituição; b) 1 (uma) cópia do registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional regularmente inscrito; c) 1 (uma) cópia da comprovação do tipo de vínculo existente entre a empresa/instituição e o profissional Responsável Técnico; d) 1 (uma) cópia de ato de designação do profissional da Radiologia para o exercício da Responsabilidade Técnica; e) 1 (uma) cópia da relação nominal atualizada dos profissionais da Radiologia que executam atividades na empresa/instituição, contendo nome, número de inscrição no CRTR, cargo/função, horário de trabalho e setor/unidade/departamento/divisão de trabalho; 

Art. 7º Para a concessão de ART, o Conselho Regional deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos: I. O requerente deverá entregar o formulário de requerimento de ART devidamente preenchido, assinado e carimbado por quem tenha esta obrigação, acompanhado de todos os documentos relacionados no Inciso V, Art. 6º, desta resolução; II. Comprovação do recolhimento das taxas de ART, cujos valores deverão ser fixados pelo CONTER em resolução específica; III. Declaração de compatibilidade de horário de trabalho nas empresas/instituições as quais esteja vinculado como profissional da Radiologia; IV. O profissional requerente deverá estar em dia com as obrigações, inclusive eleitorais, junto ao Sistema CONTER/CRTRs; V. Em Medicina Nuclear e Radioterapia, sendo o técnico em Radiologia indicado como RT, este deverá estar devidamente habilitado para a referida área, conforme normas vigentes. VI. Os mesmos requisitos deverão ser observados para a renovação de ART. Parágrafo único. Devem ser respeitadas as atribuições de outras profissões legalmente habilitadas com desempenho da responsabilidade técnica concorrente, conforme o registro da instituição de sua atividade básica do seu CNPJ na Receita Federal. 

Art. 8º A atuação do Responsável Técnico ficará restrita à jurisdição em que o profissional possui inscrição, principal ou secundária, regular e ativa. 

Art. 9º O CRTR pode revogar a ART, caso comprovado fato novo que ensejaria no indeferimento da anotação ou se verificar incompatibilidade na prestação de serviços. 

Art. 10. No caso de necessidade de substituição do RT, a instituição contratante deverá encaminhar ao Conselho Regional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato de afastamento do RT, o comunicado de substituição acompanhado de todos os documentos arrolados no inciso V, do Art. 6º, desta resolução, para que se proceda à nova ART, inclusive com recolhimento das taxas pertinentes. 

Art. 11. É de responsabilidade do profissional realizar a solicitação da Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CRTR, sendo proibido o exercício da Responsabilidade Técnica sem a devida Averbação. Parágrafo Único. O profissional que descumprir o disposto no caput deste artigo, além das sanções pecuniárias previstas em norma do CONTER, poderá responder a processo ético profissional. 

Art. 12. Os estabelecimentos deverão manter em local de fácil acesso e visível ao público a Anotação de Responsabilidade Técnica. 

Art. 13. Encerra-se a responsabilidade técnica quando: I - Do desligamento da função do Profissional na instituição. II - Houver Inativação do registro profissional, por cancelamento, suspensão, cassação, aposentadoria, óbito ou outras formas. III - Houver baixa ou extinção da inscrição da pessoa 08/06/2021 RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conter-n-10-de-2-de-junho-de-2021-324133625 4/4 jurídica. Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste Artigo, o Responsável Legal deverá informar oficialmente ao Conselho Regional, no prazo de 15 (quinze) dias do ato, e indicar, na mesma ocasião, o novo responsável técnico e seu respectivo substituto. 

Art. 14. O Responsável Técnico, no desempenho de suas atribuições, deve pautar a sua conduta de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, além de: a) responder pelo serviço de aplicação das técnicas Radiológicas durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional e em reuniões junto a chefias e a demais órgãos oficiais; b) emitir parecer ou relatório quando identificar problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ações corretivas e apresentar ao Responsável Legal; c) cumprir atribuições ou determinações advindas de órgãos fiscalizadores das funções de responsabilidade técnica. d) gerir as aplicações das técnicas radiológicas nos cuidados diretos aos indivíduos expostos e/ou a coletividade, respeitados os procedimentos de radioproteção, devendo ser especificada na ART e podendo ser setorizada; e) assegurar o cumprimento da proteção radiológica e segurança de todos os procedimentos e pessoas envolvidas, conforme normas vigentes; f) cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional das técnicas radiológicas, assumindo direção técnica e chefia na execução das atividades de sua equipe; g) orientar o representante legal da pessoa jurídica sobre as obrigações junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e demais conselhos profissionais da jurisdição; h) zelar pelas disposições legais da aplicação das técnicas radiológicas dos serviços da pessoa jurídica; i) assegurar condições dignas e seguras de trabalho, bem como os meios indispensáveis à prática das técnicas radiológicas; j) garantir que a aplicação das técnicas radiológicas não sofra ingerência técnica de não técnicos ou tecnólogos em Radiologia; k) assegurar que estágios e práticas de residências realizados na pessoa jurídica estejam de acordo com as normas legais vigentes; l) comunicar às instâncias e órgãos competentes falhas ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao paciente/cliente; m) orientar o representante legal da pessoa jurídica sobre o cumprimento das legislações específicas de cada categoria profissional da equipe multidisciplinar. 

Art. 15. O Responsável Técnico que não cumprir com os dispositivos desta resolução poderá ter sua Anotação de Responsabilidade Técnica cancelada e vir a responder a processo ético-profissional perante o CRTR, na forma da legislação. 

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

LUCIANO GUEDES 

Diretor-Presidente 

MAURO MARCELO LIMEIRA DE SOUZA 

Diretor-Secretário 


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Veja a publicação original no link abaixo:

http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/resconter102021_dou.pdf






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