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CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA - CONTER







O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea a do art. 34 do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO a ata da reunião extraordinária da Diretoria Executiva do CONTER, realizada em 21.12.2004;


CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo CONTER nº 20/2005;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CONTER nº 3 de 6 de janeiro de 2005, que instituiu uma comissão para a reformulação do código de ética dos técnicos em radiologia;
CONSIDERANDO a ata da 20ª Sessão da I Reunião Plenária extraordinária de 2006, do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 11 de maio de 2006; resolve:
Art. 1º Aprovar a reformulação do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, cujas disposições em anexo, fazem parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO, com o seu anexo, passará a viger a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Revogam-se, as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER nº 1, de 2 de dezembro de 1987 e seu anexo.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta do Conselho
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário do Conselho
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.
II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição.
III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO

Art. 1º É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986, nas seguintes áreas;
I - Radiologia, no setor de diagnostico médico;
II - Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
III - Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos;
IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;
V - De medicina nuclear.
CAPÍTULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião.
§ 1º Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.
§ 2º Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.
§ 3º Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.
Art. 3º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE

Art. 4º O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Art. 5º Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.
Art. 6º Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS

Art. 7º É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:
§ 1º Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa.
§ 2º Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.
§ 3º Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.
§ 4º Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.
§ 5º Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição.
§ 6º Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 8º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade.
Parágrafo único. As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.
Art. 9º O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.
Parágrafo único. Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em detrimento da imagem do outro.
Art. 10. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.
Art. 11. Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES

Art. 12. O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer crítica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminha-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes.
Art. 13. Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética.
Art. 14. O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes.
Art. 15. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

Art. 16. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:
§ 1º Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
§ 2º Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.
§ 3º Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.
§ 4º Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 17. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 18. Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.
Art. 19. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos.
Art. 20. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
Art. 21. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no país.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22. Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence.
Parágrafo único. Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.
Art. 23. A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 24. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável. Parágrafo único. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;
b) notificação compulsória de doença;
c) perícia radiológica nos seus exatos limites;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 25. Constitui infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;
II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
IV - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;
V - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;
VI - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
VII - utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não;
VIII - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA

Art. 26. Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 27. Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 28. As entidades mencionadas no art. 26 ficam obrigadas a:
§ 1º Indicar o responsável técnico, de acordo com a legislação vigente;
§ 2º Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;
§ 3º Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.
CAPÍTULO XII
DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Art. 29. Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como lhes cabe a aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código.
Parágrafo único. Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES

Art. 30. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas:
a) Advertência confidencial;
b) Censura Confidencial;
c) Censura Pública em publicação oficial;
d) Multa no valor de até 10 anuidades;
e) Suspensão do exercício profissional por 30 dias;
f) Cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Nacional. Parágrafo único. Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência.
Art. 31. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudicá-lo;
II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;
V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;
VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;
VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.
Art. 32. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - Não ter sido antes condenado por infração ética;
II - Ter reparado ou minorado o dano.
Art. 33. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Art. 34. A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade concomitantemente.
Art. 35. As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais.
Art. 36. Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta), dias após a notificação.
Parágrafo único. À parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento.
Art. 37. Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro.
Art. 38. Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem necessárias a defesa ou acusação.
Parágrafo único. É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.
Art. 40. Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código.


Art. 41. O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do art. 16, do Decreto nº 92.790/1996, de 17 de julho de 1986.

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